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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 4044617-69.2026.8.26.0000/SP
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846)
Magistrado: ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA
Gab. 01 - 13ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte agravada acerca do recurso de agravo interno, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.021, § 2º).
Int.
Agravo de Instrumento Nº 4044617-69.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: CHURRASCARIA CARNEIRO E CIA LTDA
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB SP535933)
AGRAVANTE: FRANCISCO DARDISSON MATOS DAMASCENO
ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)
Magistrado: ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA
Gab. 01 - 13ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Em prévio juízo de admissibilidade, considerando o pedido de gratuidade da justiça deduzido no âmbito do próprio recurso (evento 1, INIC1, fls. 05-08), determinei que os agravantes apresentassem documentos complementares, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que ficasse demonstrada a sua hipossuficiência (evento 11, DESPADEC1).
Entretanto, escoado o prazo concedido, os recorrentes não acostaram documento algum. Note-se que o período adicional pleiteado intempestivamente no evento 18, DOC1, também se encontra há muito exaurido, sem que os agravantes tenham apresentado elementos mínimos acerca da alegada carência econômica.
De fato, mesmo em se tratando de pessoa natural, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, de modo que os requisitos para a concessão da gratuidade podem ser aferidos – inclusive, de ofício – pelo juiz da causa (STJ, AgInt no AREsp n. 1173534/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20/02/2018; REsp n. 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07/06/2016).
No que toca, em especial, às pessoas jurídicas (como é o caso da agravante Churrascaria Carneiro Ltda.), há necessidade de efetiva comprovação da insuficiência econômica, em conformidade com a Súmula n. 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”).
Assim delineada a matéria, considerando que, no presente caso, a falta da documentação indicada na decisão anterior inviabiliza a aferição da real situação financeira dos agravantes, o indeferimento da gratuidade é solução que se impõe.
Diante do exposto, (i) indefiro a gratuidade da justiça; e (ii) concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção.
Int.