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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4044555-20.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ADRIANE DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): VITHOR LUCCAS DOS SANTOS FOLHA (OAB SP536215) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré: (a) em obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso da parte autora à conta no aplicativo WhatsApp vinculada ao número +55 (41) 99191-8585, com o devido backup das informações; e (b) ao pagamento de indenização à parte autora, por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, acrescida de correção monetária segundo o IPCA, aplicada desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, desde a citação, pela Taxa Selic (deduzido o índice de correção monetária - IPCA). Em relação às sucumbências, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, visto o diminuto valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.I.C.
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