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4044525-82.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4044525-82.2026.8.26.0100/SPAUTOR: TERRA NOVA HOLDINGS LTDA ADVOGADO(A): SIDNEY PAGANOTTI (OAB SP079877) RÉU: CONFORTO REDE COMERCIAL DE COLCHOES LTDA ADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB SP211495) RÉU: ISRAEL SAPIRO ADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB SP211495) RÉU: FRIMA SAPIRO ADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB SP211495) SENTENÇA Do exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, 487, I, e 493 do Código de Processo Civil: a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de rescisão da locação e despejo, diante da inutilidade superveniente dos provimentos postulados; b) rejeito o pedido de condenação dos requeridos por litigância de má-fé; c) julgo improcedente o pedido de exibição dos comprovantes de pagamento das contas de energia elétrica, água e esgoto; d) julgo parcialmente procedente o pedido de cobrança para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 85.114,08, acrescido de multa moratória contratual de 10% sobre o principal de cada prestação, uma única vez, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024, ambos desde o vencimento de cada prestação e, quanto à parcela proporcional de julho de 2026, desde 8 de agosto de 2026; e) condeno solidariamente os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 10% sobre o principal corrigido, acrescido dos juros e da multa moratória, excluídos da base de cálculo as custas, os honorários sucumbenciais e os próprios honorários contratuais; e f) excluo da condenação as contas de consumo, as despesas de reparação e os demais encargos não individualizados e comprovados nesta fase processual. Os requeridos deram causa ao ajuizamento da ação, pois a restituição do imóvel ocorreu somente no curso do processo. A autora decaiu de parte mínima da pretensão, razão pela qual condeno os requeridos ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o principal corrigido, acrescido dos juros e da multa moratória, excluídos da base de cálculo os honorários contratuais, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

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