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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4044325-75.2026.8.26.0100/SPAUTOR: EMANUEL EDSON DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): DANIEL SÁ HAGE CALABRICH (OAB BA082200) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EMANUEL EDSON DA SILVA PEREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE LTDA., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento e na reativação definitiva da conta da parte autora na rede social Instagram, denominada "@frasesdebateria" (URL: https://www.instagram.com/frasesdebateria/). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de danos morais, devidamente atualizado. Outrossim, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do proveito econômico inestimável da declaração de nulidade do bloqueio. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Infoeproc17.pdf. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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