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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4044301-81.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: SARA RIBEIRO MAGALHAES
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sara Ribeiro Magalhães (Evento 78, doc. EMBDECL1) contra a sentença proferida no feito (Evento 73, doc. SENT1), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a requerida à reativação da conta @__loresx na plataforma Instagram e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, alegando que a recuperação do acesso à conta não retira o direito de cobrança da multa cominatória pelo período em que a obrigação deixou de ser cumprida, razão pela qual entende necessária a confirmação expressa da tutela de urgência no dispositivo da sentença (Evento 78, doc. EMBDECL1).
Intimada a parte contrária para manifestação (Evento 80, doc. DESPADEC1), decorreu o prazo sem a apresentação de resposta (Evento 87).
Vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 88).
É o breve relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso deve ser rejeitado.
Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão sobre ponto relevante ou a correção de erro material.
No caso concreto, inexiste qualquer vício de omissão a ser suprido na sentença embargada (Evento 73, doc. SENT1).
Em primeiro lugar, no que tange à alegada necessidade de confirmação expressa da tutela provisória, observa-se que o resultado de parcial procedência adotado no mérito da sentença (Evento 73, doc. SENT1) é plenamente convergente com a tutela de urgência deferida na fase liminar (Evento 5, doc. DESPADEC1). A procedência do pedido principal de obrigação de fazer confirma e absorve os efeitos materiais da medida de urgência concedida, mantendo-a hígida, vigente e não infirmada pelo provimento cognitivo definitivo.
Em segundo lugar, quanto à incidência e cobrança de multa cominatória (astreintes), constata-se ausência de omissão no julgado. A fixação de astreintes constitui meio coercitivo de apoio à tutela jurisdicional executiva, cuja exigibilidade, apuração de eventual descumprimento e delimitação de valor devem ser objeto de apreciação na via executiva própria, mediante cumprimento provisório ou definitivo de sentença.
Ademais, na própria decisão concessiva da tutela de urgência (Evento 5, doc. DESPADEC1), constou determinação no sentido de que a efetivação da tutela provisória deveria observar o regramento do cumprimento provisório, advertindo-se que, com o escopo de evitar tumulto processual, eventual descumprimento deveria ser alegado em incidente próprio em autos apartados. Logo, a cognição exauriente do processo de conhecimento destinou-se exclusivamente à definição da existência do direito material controvertido, não havendo omissão decorrente da ausência de liquidação antecipada da multa cominatória na sentença de mérito.
Por fim, cumpre destacar que eventual inconformismo da embargante quanto aos capítulos meritórios da sentença, inclusive quanto à rejeição da indenização por danos morais fundamentada na ausência de comprovação de ofensa aos direitos da personalidade (Evento 73, doc. SENT1), deve ser manifestado pela via recursal adequada, por intermédio de apelação, não sendo os embargos declaratórios meio processual idôneo para a rediscussão do mérito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Sara Ribeiro Magalhães (Evento 78, doc. EMBDECL1), mantendo integralmente a sentença de Evento 73 (doc. SENT1) por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
São Paulo, 8 de setembro de 2026.