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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4044266-27.2025.8.26.0002/SP AUTOR: KASSIO MEDEIROS FRANCELINO ADVOGADO(A): MICHELLE SOUSA BANDEIRA (OAB SP328012) RÉU: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA Vistos. Defiro o levantamento do depósito incontroverso efetuado em favor da parte credora. Na hipótese de inexistência de formulário MLE juntado aos autos, deverá a parte interessada providenciar sua apresentação, devidamente preenchido com os dados bancários necessários, por meio do formulário disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Caso a conta bancária indicada para levantamento pertença ao advogado, deverá constar nos autos procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, contendo assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada (certificado digital), nos termos do artigo 1192 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, da Lei nº 11.419/2006, da Lei nº 14.063/2020 e dos artigos 425, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Não havendo concordância com o valor depositado, deverá a parte exequente, por seu advogado, promover a abertura do cumprimento de sentença através de nova distribuição, preenchendo o número do processo de conhecimento no campo "processo originário" e selecionando a classe "Cumprimento de Sentença", conforme orientações contidas no Infoeproc n.º 17. - apresentando a planilha com o valor do débito que entende devido, descontando-se o depósito efetuado nestes autos. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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