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4044197-58.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4044197-58.2026.8.26.0002/SPAUTOR: VIVIAN VITORIA MATOS SOUZA ADVOGADO(A): STEFANI SALVINO DA SILVA (OAB SP407434) RÉU: FOXTER CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO RODRIGUES (OAB SP305681) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA formulada por VIVIAN VITORIA MATOS SOUZA contra FOXTER CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.. Condeno VIVIAN VITORIA MATOS SOUZA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária, de sorte que as condenações ficam subordinadas ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal. Por outro giro, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA deduzida por VIVIAN VITORIA MATOS SOUZA para, declarando resilido o contrato objeto dos autos, condenar, solidariamente, TAMIRES FREITAS LOPES e EDUARDO ALVES VIEIRA DE OLIVEIRA a restituírem a quantia de R$91.000,00, corrigida da data do desembolso, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação. Condeno TAMIRES FREITAS LOPES e EDUARDO ALVES VIEIRA DE OLIVEIRA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação.

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