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4044124-20.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4044124-20.2025.8.26.0100/SPAUTOR: PRISCILA MARIA TEIXEIRA GIUSTINO ADVOGADO(A): FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA (OAB SP141481) AUTOR: JODILSON RODOLFO RIVAS GIUSTINO ADVOGADO(A): FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA (OAB SP141481) RÉU: ST PINHEIROS EMPREENDIMENTO LTDA ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746) RÉU: KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: (a) declarar resolvido o contrato de promessa de compra e venda da unidade 141 do Condomínio P-11 Pinheiros, firmado em 21/07/2022, por inadimplemento dos autores; (b) declarar a nulidade das cláusulas 5.1 e 14.8 na parte em que preveem retenção superior a 25% das quantias pagas a título de preço, limitando a pena convencional a esse percentual; (c) condenar as rés, solidariamente, a restituir aos autores 75% do valor de R$ 458.755,55 pago a título de preço, atualizado pelo índice contratual de correção das parcelas desde cada desembolso até a data do desfazimento do contrato e, a partir daí, pelos critérios da fundamentação, com juros de mora desde a citação; (d) condenar as rés, solidariamente, a restituir aos autores R$ 128.453,83 pagos a título de cotas condominiais e R$ 36.674,64 pagos a título de IPTU, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, tudo pelos critérios da fundamentação. Não conheço do pedido de devolução de comissão de corretagem formulado na réplica. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de abusividade da cláusula 13.3.1 e de restituição integral do preço.

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