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Processo 4043943-85.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4043943-85.2026.8.26.0002/SPAUTOR: CREDITAS SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMÃO (OAB SP330751) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CREDITAS SOLUCOES LTDA. em face de VALDETINA LIMA DOS SANTOS e PAULA ADRIELE SANTOS NOLETO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 501, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de: a) suprir a declaração de vontade não emitida pelas rés, determinando a adjudicação e a transferência da propriedade do veículo marca Renault, modelo Kwid Zen 10MT, ano/modelo 2019/2020, cor branca, placas PLU-4F11, Renavam 01199496607 e Chassi 93YRBB006LJ085549, em favor da autora CREDITAS SOLUCOES LTDA.; b) autorizar que a presente sentença, após o trânsito em julgado, produza todos os efeitos da declaração de vontade recusada, servindo como título hábil e suficiente para que o DETRAN/SP e demais órgãos de trânsito competentes procedam à transferência de titularidade do respectivo veículo para o nome da demandante, independentemente da apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV/DUT/ATPV-e) assinado pelas requeridas, ressalvado o cumprimento pela autora das exigências e taxas estritamente administrativas perante a autarquia de trânsito. A presente sentença, após o trânsito em julgado, servirá como ofício e título hábil à transferência da propriedade do veículo, podendo ser encaminhada pela parte interessada ao DETRAN/SP e aos demais órgãos de trânsito competentes, para o cumprimento da determinação ora proferida, independentemente da apresentação do CRV/DUT/ATPV-e assinado pelas requeridas, ressalvado o cumprimento das exigências e o recolhimento das taxas de natureza estritamente administrativa eventualmente exigidos pelo órgão de trânsito. Em razão da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4043943-85.2026.8.26.0002/SPAUTOR: CREDITAS SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMÃO (OAB SP330751) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CREDITAS SOLUCOES LTDA. em face de VALDETINA LIMA DOS SANTOS e PAULA ADRIELE SANTOS NOLETO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 501, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de: a) suprir a declaração de vontade não emitida pelas rés, determinando a adjudicação e a transferência da propriedade do veículo marca Renault, modelo Kwid Zen 10MT, ano/modelo 2019/2020, cor branca, placas PLU-4F11, Renavam 01199496607 e Chassi 93YRBB006LJ085549, em favor da autora CREDITAS SOLUCOES LTDA.; b) autorizar que a presente sentença, após o trânsito em julgado, produza todos os efeitos da declaração de vontade recusada, servindo como título hábil e suficiente para que o DETRAN/SP e demais órgãos de trânsito competentes procedam à transferência de titularidade do respectivo veículo para o nome da demandante, independentemente da apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV/DUT/ATPV-e) assinado pelas requeridas, ressalvado o cumprimento pela autora das exigências e taxas estritamente administrativas perante a autarquia de trânsito. A presente sentença, após o trânsito em julgado, servirá como ofício e título hábil à transferência da propriedade do veículo, podendo ser encaminhada pela parte interessada ao DETRAN/SP e aos demais órgãos de trânsito competentes, para o cumprimento da determinação ora proferida, independentemente da apresentação do CRV/DUT/ATPV-e assinado pelas requeridas, ressalvado o cumprimento das exigências e o recolhimento das taxas de natureza estritamente administrativa eventualmente exigidos pelo órgão de trânsito. Em razão da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).

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