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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4043942-34.2025.8.26.0100/SP AUTOR: WILCO TAMANDARE DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELIMAIRA MICAELA CAMARGO SGOTTI (OAB SP317511) RÉU: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB SP458964) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a existência e pendência de julgamento do Tema 1.414 de Recursos Repetitivos perante o C. Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre “I)Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.", e havendo determinação de suspensão dos processos pendentes de julgamento em âmbito nacional a respeito da matéria, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até ulterior resolução da questão do âmbito da Corte Superior em questão, nos termos do art. 1.037, II do CPC. A notícia de julgamento poderá ser dada por qualquer das partes, ou de ofício pelo juízo ou serventia, retomando então o andamento do feito. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito
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