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2026-08-31 · TJSP
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4043927-34.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RICARDO NEVES DE BARROS (OAB SP421253)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 25: recebo a emenda à petição inicial, reputando atendida, para fins de regular prosseguimento do feito, a determinação do evento 21, sem prejuízo da apreciação, após o contraditório, dos critérios de cálculo e encargos cuja incidência é pretendida.
O rito ordinário referido no art. 59, caput, da Lei nº 8.245/1991 corresponde ao atual procedimento comum do Código de Processo Civil.
Conforme se verifica do contrato, a locação foi celebrada sem garantia locatícia.
Assim, considerando a alegada falta de pagamento do aluguel e a ausência de garantia contratual, cabível a concessão da liminar, presentes, nesta fase, os requisitos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991.
Defiro a liminar para desocupação voluntária do imóvel indicado na petição inicial, no prazo de 15 dias, mediante caução a ser prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, correspondente a R$ 11.400,00, ou mediante oferta do próprio imóvel em garantia. Na hipótese de caução mediante imóvel, deverá ser apresentada matrícula atualizada.
Concedo à parte autora o prazo de 5 dias para prestação da caução.
Não prestada a caução, ficará automaticamente sem efeito a liminar, prosseguindo-se apenas com a citação dos réus.
Prestada a caução, tome-se por termo.
Citem-se os réus, expedindo-se o necessário.
Se o imóvel estiver desocupado, o oficial de justiça deverá certificar o fato, podendo imitir a parte autora na posse.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
A parte requerida poderá evitar a rescisão da locação se, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, abrangendo os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora, as custas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, ressalvadas as hipóteses legais. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC.
Por ora, fica postergada a análise do pedido de negativação dos réus.
Serve a presente decisão como mandado/requisição policial para todos os fins.
Int.