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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4043922-46.2025.8.26.0002/SP
AUTOR: ARTEMISIA DO PRADO TORRES
ADVOGADO(A): CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB SP187096)
AUTOR: JOAO JOSE PRADO DE CASTRO TORRES
ADVOGADO(A): CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB SP187096)
AUTOR: ADRIANA MARIA PRADO DE CASTRO TORRES
ADVOGADO(A): CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB SP187096)
RÉU: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO SÁVIO VELLO (OAB SP312762)
RÉU: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO SÁVIO VELLO (OAB SP312762)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta por Artemisia do Prado Torres, João José Prado de Castro Torres e Adriana Maria Prado de Castro Torres em face de Atlantica Hotels International Brasil Ltda. (evento 1, DOC1).
Alegam os autores que são sucessores do falecido coproprietário José Fernandes de Castro Torres e titulares da unidade autônoma 1701 do Condomínio do Edifício Berrini Plaza. Sustentam que a referida unidade habitacional sempre integrou o pool de locação hoteleira, mas que a distribuição de rendimentos foi suspensa nos anos de 2020 e 2021 pela administradora anterior. Aduzem que, com a assunção da gestão hoteleira pela ré em 2022, o falecido proprietário teria firmado termo de adesão e entregue a documentação solicitada, porém a ré excluiu indevidamente o imóvel do sistema associativo sem notificação prévia. Postulam a concessão de tutela de urgência e a procedência final dos pedidos para reintegrar o imóvel ao pool hoteleiro, além da condenação da demandada ao pagamento de R$ 69.250,00 a título de indenização por lucros cessantes dos anos de 2020 a 2024.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (evento 6, DOC1).
Regularmente citada (Evento 14), as rés apresentaram contestação (evento 19, DOC1). Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos lucros cessantes dos anos de 2020 e 2021 por ausência de causa de pedir lógica; a ilegitimidade passiva ad causam parcial relativamente às obrigações anteriores a 24 de fevereiro de 2022, aduzindo que a gestão pretérita era exercida por WHR Hotelaria SPE Ltda. – SPC01; e a falta de interesse processual de agir quanto ao pedido de reintegração por ausência de pretensão resistida e não preenchimento de requisitos administrativos. No mérito, alegou que a unidade autônoma já não integrava a carteira de poolistas no momento em que assumiu a administração hoteleira, tendo havido anterior exclusão por inadimplemento de taxas condominiais perante a gestão pretérita; sustentou a inocorrência de ato ilícito, a inexistência de adesão formal aperfeiçoada, a vedação à integração forçada com fulcro na autonomia privada e a incidência da supressio.
Os autores apresentaram réplica, rebatendo as prefaciais e reiterando a higidez e a procedência dos pedidos inaugurais.
Instadas as partes à especificação de provas, os autores pugnaram pela exibição de documentos contábeis e operacionais sob posse da ré, sob pena de multa diária, aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório e produção de prova pericial contábil, manifestando expressa dispensa da oitiva de testemunhas.
Por sua vez, a ré requereu a fixação prévia de pontos controvertidos e da carga probatória, a expedição de ofício à administradora anterior WHR Hotelaria SPE Ltda., a expedição de ofício ao Condomínio do Edifício Berrini Plaza e a colheita do depoimento pessoal dos autores.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento.
A peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos condenatório e de obrigação de fazer. O pleito indenizatório decorre da narrativa de histórico vínculo associativo ao empreendimento e alegada ruptura indevida de repasses, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que impugnou exaustivamente o mérito da controvérsia. A efetiva existência ou não de responsabilidade por períodos pretéritos constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa, não ensejando o indeferimento da exordial.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
A prefacial de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela demandada igualmente deve ser afastada.
Consoante remansosa orientação jurisprudencial, as condições da ação, entre as quais a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz abstrata das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, nos exatos termos da teoria da asserção.
No caso em apreço, os autores imputam à ré a gestão do empreendimento hoteleiro, a responsabilidade pela transição contratual e a indevida exclusão fática da unidade autônoma do sistema associativo, além da retenção de repasses financeiros. Tais assertivas são suficientes para firmar a pertinência subjetiva da requerida no polo passivo. Saber se a ré responde ou não pelos anos antecedentes à celebração do contrato de administração de 24 de fevereiro de 2022, ou se a exclusão decorreu de ato exclusivo da gestora pretérita, é questão que diz respeito ao próprio mérito e com ele será dirimida.
Fica, portanto, rejeitada a preliminar.
Afasta-se, outrossim, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
O interesse processual qualifica-se pelo binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional postulado. No caso vertente, conquanto a ré argumente a ausência de resistência no âmbito extrajudicial, sua conduta processual ao oferecer contestação com veemente impugnação ao mérito da pretensão autoral, sustentando a impossibilidade de integração forçada e a improcedência integral dos pedidos formulados, caracteriza inequívoca pretensão resistida.
Assim, evidenciada a lide e a utilidade do provimento jurisdicional, rejeita-se a preliminar.
No mérito, fixa-se como ponto controvertido de mérito: a verificação do direito dos autores à reintegração/manutenção da unidade 1701 no pool hoteleiro administrado pela ré, apurando-se a higidez do termo de adesão apresentado em 2022 em contraposição à ocorrência de prévia exclusão do sistema associativo por débitos condominiais ou descumprimento de requisitos contratuais, bem como a ocorrência de ato ilícito atribuível à ré apto a gerar o dever de indenizar lucros cessantes no período de 2020 a 2024.
A distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral estática estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito (efetivação formal da adesão e preenchimento das exigências para integração ao pool sob gestão da ré) e à requerida a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (prévia exclusão da unidade pela gestão anterior, recusa motivada por débitos e não atendimento aos padrões da marca).
Indefere-se a inversão do ônus probatório postulada pelos autores, porquanto não se aplica ao caso dos autos o disposto na Lei 8.078/90 e nem se vislumbra impossibilidade técnica ou excessiva dificuldade na comprovação dos atos de adesão e pagamento alegados pela parte autora, inexistindo justificativa concreta para afastar a disciplina legal ordinária.
Nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, indeferindo-se as seguintes providências probatórias requeridas pelas partes:
a) Indefere-se a produção de prova pericial contábil e a ordem de juntada/exibição de documentos contábeis postuladas pelos autores (evento 31, DOC1). O objeto da perícia e da exibição contábil visa à apuração do quantum debeatur de eventuais dividendos e receitas operacionais do empreendimento. Ocorre que tais informações contábeis e a apuração numérica de valores somente se farão necessárias após estabelecer-se, em cognição exauriente, o próprio direito material à indenização pleiteada. Desse modo, a prova contábil revela-se prematura na atual fase de conhecimento, ressalvando-se que poderá, se for o caso de eventual juízo condenatório de procedência, ser regularmente produzida na fase de liquidação de sentença.
b) Indefere-se a expedição de ofício ao Condomínio do Edifício Berrini Plaza requerida pela ré (evento 32, DOC1), pelos mesmos motivos anteriormente consignados. A apuração de registros de ocupação da unidade e eventual exploração direta pelos autores visa unicamente a mensurar o saldo ou abater lucros cessantes, matéria estritamente atrelada à quantificação do dano, passível de análise em oportuna liquidação, se superada a questão de fundo.
c) Indefere-se a produção de prova oral (depoimento pessoal dos autores) requerida pela ré, anotando-se ainda que os autores expressamente a dispensaram. A controvérsia repousa em bases estritamente documentais e normativo-contratuais (contrato de administração, regulamento de SCP, termos de adesão e notificações formais), sendo desnecessária e impertinente a oitiva pessoal em audiência, a qual nada acrescentaria à elucidação técnica dos fatos documentados nos autos.
d) Defere-se a expedição de ofício judicial à “WHR HOTELARIA SPE LTDA.”, inscrita no CNPJ sob o nº 37.352.869/0001-05 (com endereço na Avenida Angélica, nº 2.133, Cj. 93/94, Consolação, São Paulo/SP, CEP 01227-200), na qualidade de sócia ostensiva da “WHR HOTELARIA SPE LTDA SCP01” (CNPJ: 38.213.458/0001-00), nos exatos termos requeridos pela ré (evento 32, DOC1, item 2, 'a'), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os seguintes esclarecimentos: (i) se administrou o empreendimento hoteleiro do Edifício Meliá Confort WTC (atual Condomínio do Edifício Berrini Plaza), situado na Rua Heinrich Hertz, nº 14, São Paulo/SP; (ii) se a unidade hoteleira nº 1701 foi excluída do pool hoteleiro por débitos condominiais; (iii) se, durante sua administração, a referida unidade voltou a integrar o pool, ou se integrava o pool na data da transição de administrações (fevereiro de 2022); (iv) se possui documentos referentes à exclusão da unidade, devendo apresentá-los; e (v) se possui documentos relativos à transição da administração, a exemplo da lista de poolistas repassada à nova gestão, devendo igualmente exibi-los.
d.1) Cópia desta decisão servirá de ofício e será encaminhada a pelo patrono do réu à “WHR HOTELARIA SPE LTDA.”, demonstrando o seu protocolo nestes autos em até dez dias.
d.2) Com a resposta, intimem-se as partes por ato ordinatório a manifestarem-se em 10 dias e tornem cls.
Intime-se.
São Paulo, 31 de agosto de 2026.