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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4043783-94.2025.8.26.0002/SP AUTOR: HERCLITON LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB SP492309) RÉU: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a petição preenche os requisitos do art. 319 do CPC, tendo a narrativa dos fatos, a fundamentação jurídica e o pedido guardado entre si correlação lógica suficiente para viabilizar o pleno exercício do contraditório. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, uma vez que, deferido o benefício, cabe ao impugnante demonstrar a capacidade financeira da parte beneficiária, ônus do qual o réu não se desincumbiu. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. A questão controvertida principal diz respeito à existência e regularidade da contratação que teria originado o débito apontado no SCR, bem como à necessidade de notificação prévia e à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Assim, defiro a produção de prova documental complementar, consistente na exibição, pelo réu, do instrumento contratual assinado pelo autor (ou termo de renegociação equivalente), do extrato bancário do período da suposta utilização do limite e do comprovante de notificação prévia, sob pena de presunção de veracidade dos fatos correspondentes (art. 400, CPC), ficando deferida a juntada de outros documentos que as partes entendam pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Com a vinda dos documentos, ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para sentença. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 357, III, do CPC, consigno que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se.
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