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4043755-92.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4043755-92.2026.8.26.0002/SP AUTOR: CMV SEBR COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): THEODORO SOZZO AMORIM (OAB SP306549) ADVOGADO(A): LUCIANA CERQUEIRA REIS (OAB BA033061) ADVOGADO(A): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA (OAB BA023661) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a z. serventia as providências necessárias em relação aos pagamentos, conforme decisão do evento 18. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se o decurso e tornem conclusos para sentença, momento em que os efeitos da revelia serão apreciados. Se necessário, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Prevjud e Siel, os dois últimos apenas para pessoas físicas, mediante o prévio recolhimento das despesas processuais, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Intime-se.

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