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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4043620-77.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ANTONIO PETZOLD ADVOGADO(A): NATÁLIA DE VINCENZO SOARES MARTINS (OAB SP321153) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A): DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A): EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700) ADVOGADO(A): VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601) ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência. Em síntese, relata a parte autora, pessoa idosa, que em 04 de dezembro de 2025 foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento". Afirma que os interlocutores fraudulentos detinham conhecimento de seus dados sigilosos e de movimentações bancárias recentes, induzindo-o a procedimentos no aplicativo sob pretexto de cancelar transferências suspeitas. Noticia que, em razão da fraude e da ineficiência dos mecanismos de segurança da instituição financeira, foram efetivadas duas transferências via Pix nos valores de R$ 56.788,22 e R$ 58.989,99, totalizando desfalque patrimonial de R$ 115.778,21. Sustenta que as operações exorbitaram os limites diários parametrizados e divergiram manifestamente de seu padrão transacional, sem qualquer atuação preventiva ou bloqueio pelo sistema do réu. A tutela provisória de urgência foi indeferida (evento 20, DESPADEC1), oportunidade em que deferida a tramitação prioritária do feito em razão da idade do autor. Regularmente citado, o réu ofertou contestação (evento 28, CONTES1). Em matéria preliminar, arguiu: (a) a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o golpe ocorreu fora de seu âmbito de vigilância (ambiente externo); (b) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; e (c) a falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da prestação de serviços e a segurança de sua plataforma digital, afirmando que as operações foram validadas mediante credenciais pessoais, senha e chave de segurança (token). Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro decorrente de engenharia social, o que configuraria fortuito externo e romperia o nexo de causalidade. Impugnou a ocorrência de danos materiais indenizáveis, o cabimento de indenização por danos morais e a pretensão de inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Houve réplica (evento 34, RÉPLICA1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 37, ATOORD1): O Banco réu pugnou exclusivamente pela produção de prova documental (evento 42, PET1); O Autor postulou a realização de perícia técnica em segurança da informação e sistemas bancários, a requisição/exibição de documentos e registros pelo réu, bem como a colheita do depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira (evento 43, PET1). É o relatório. Passo a decidir. As preliminares suscitadas em sede de contestação não comportam acolhimento. A pertinência subjetiva da demanda deve ser apreciada à luz da teoria da asserção, isto é, com base nas afirmações formuladas pelo autor na petição inicial. Imputando o autor falha no sistema de monitoramento de transações atípicas e no dever de segurança da conta corrente administrada pela instituição bancária ré, patente é a sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Saber se o ilícito decorreu de fortuito interno (Súmula 479 do STJ) ou se houve excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo da vítima ou de terceiro é matéria atinente ao mérito da causa e como tal será oportunamente dirimida. Sobre a alegada inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, o autor aparelhou a inicial com os extratos bancários que evidenciam o desfalque patrimonial experimentado, o boletim de ocorrência policial e as comunicações formalizadas perante o réu, documentos estes suficientes para demonstrar a viabilidade formal da demanda e delimitar a causa de pedir e o pedido (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil). Registros sistêmicos complexos e relatórios de auditoria interna de tecnologia pertencem ao acervo probatório do fornecedor de serviços e não constituem requisito intrínseco de admissibilidade da petição inicial. Finalmente, afasta-se a tese de ausência de interesse de agir. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna), não se exigindo o prévio esgotamento das instâncias administrativas ou o acionamento de canais extrajudiciais de conciliação para que se deduza pretensão em juízo. Ademais, a ferrenha resistência manifestada pelo réu no mérito de sua peça de bloqueio comprova a existência de inequívoco litígio e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e à pacífica jurisprudência cristalizada na Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência da verossimilhança das alegações inaugurais e da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, que não possui domínio sobre a infraestrutura digital, registros computacionais de segurança (logs) ou algoritmos antifraude operados pelo banco, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 373, § 1º, do CPC. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução: A compatibilidade das transferências impugnadas (duas transferências via Pix realizadas em 04/12/2025, nos montantes de R$ 56.788,22 e R$ 58.989,99) com o perfil histórico de movimentação do autor; A superação ou não dos limites diários e noturnos de transferência parametrizados para a conta corrente do autor na data dos eventos; O funcionamento dos sistemas antifraude do réu no momento dos fatos, especificamente quanto à emissão de alertas, bloqueios cautelares temporários ou omissões em face de movimentações atípicas sequenciais, em atenção aos padrões de segurança e normativos do Banco Central do Brasil; A higidez dos sistemas da instituição financeira e a existência ou não de indícios de vazamento de dados cadastrais ou sigilosos sob custódia do réu; A dinâmica do contato estabelecido com a vítima e o fornecimento voluntário de credenciais/senhas, aferindo-se a caracterização de culpa exclusiva do consumidor/terceiro (fortuito externo) ou de defeito na segurança do serviço (fortuito interno – art. 14, § 3º, CDC e Súmula 479/STJ); A verificação do dano material (R$ 115.778,21) e a caracterização dos danos morais alegados. Diante do exposto, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Para a elucidação das questões técnicas atinentes à detecção de transações anômalas e integridade dos sistemas de segurança, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia de software e segurança da informação. Nomeio como perito FELIPE SCHNEIDER - PERSCSP056537. INTIME-SE para que, em quinze dias, informe se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo perito deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". No tocante ao custeio da perícia, anoto que a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor não enseja a automática transferência do encargo financeiro da prova técnica. Tendo a perícia sido requerida expressamente pela parte autora (evento 43, PET1), a remuneração dos honorários periciais incumbirá a ela, nos exatos moldes do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo desde logo os seguintes quesitos do Juízo: 1) O montante global e a frequência das transferências via Pix levadas a efeito em 04/12/2025 destoavam estatisticamente do padrão médio das movimentações e transações habituais registradas na conta bancária do autor nos 12 (doze) meses anteriores? 2) Quais eram os limites transacionais diários e noturnos parametrizados para operações via Pix da referida conta na data dos fatos? O limite diário então vigente foi ultrapassado? 3) O sistema de monitoramento de risco e prevenção a fraudes da instituição financeira ré gerou alertas automatizados em decorrência das transferências sequenciais de alto valor? Houve acionamento de bloqueio cautelar preventivo do serviço? 4) As operações foram autenticadas a partir do dispositivo móvel e IP habitualmente utilizados pelo correntista ou por equipamento distinto? Houve identificação de acesso remoto simulado? 5) Há elementos técnicos que indiquem vulnerabilidade sistêmica ou comprometimento de dados sensíveis da conta sob guarda da instituição financeira? Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias postulado pelo réu para juntada de documentos (evento 42, PET1), devendo a instituição financeira trazer aos autos: (i) extratos pormenorizados da conta corrente e de investimentos do autor dos 12 meses anteriores à data do fato; (ii) relatórios técnicos de auditoria (logs) e trilha de transações/alertas gerados na data de 04/12/2025; e (iii) registros de atendimento/gravação das chamadas realizadas pelo autor à sua central oficial de atendimento na data do ocorrido, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. As partes poderão apresentar seus próprios quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Após, intime-se o perito para informar se aceita a nomeação e estimar seus honorários no prazo de 15 dias. Feita a estimativa, intimem-se a parte autora para que deposite em juízo no prazo de 15 dias, e, em caso de discordância, em igual prazo, apresentar sua impugnação à estimativa da perita, que será apreciada pelo Juízo. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Laudo no prazo de 60 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art.477, § 1º, do CPC). Deverá o perito, oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial".
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