2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4043499-52.2026.8.26.0002/SPRÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.890,00 (quatro mil oitocentos e noventa reais), a título de indenização material, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), pela Tabela Prática do TJSP, desde a data da ciência do vício e formalização da reclamação administrativa (fevereiro de 2024), e juros moratórios pela taxa legal do art. 406, § 2º, do Código Civil desde a citação, devendo a parte autora disponibilizar o televisor defeituoso para retirada pela ré em sua residência, vedado o enriquecimento sem causa, providência a cargo da ré a partir de sua intimação pessoal, em observância à Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que o entendimento deste juízo é de que a fixação de prazo ou multa para cumprimento de obrigação de fazer não é requisito essencial da sentença (já que o art. 537 do CPC emprega a expressão "poderá" e não "deverá"). Assim, este juízo entende que não há omissão na sentença pela não fixação de prazo ou multa , devendo o prazo ou multa serem fixados, se o caso, em eventual cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 do CPC. Consigne que serão rejeitados embargos de declaração que sustentem tal omissão.