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4043494-27.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4043494-27.2026.8.26.0100/SPAUTOR: FERNANDO AUGUSTO COELHO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais ajuizada por FERNANDO AUGUSTO COELHO DOS SANTOS FILHO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, sendo o valor atual da mensalidade no importe de R$ 9.561,35 (nove mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos). Afirma que desde o ano de 2018 houve reajustes abusivos na mensalidade, por sinistralidade e variação dos custos médicos e hospitalares, que, contudo, não teriam base atuarial idônea. O aumento acumulado seria de 281,65%. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus da prova. Pleiteia a tramitação do feito com prioridade e em segredo de justiça. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a suspender os reajustes por sinistralidade aplicados de 2018 a 2025, com a consequente substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, sob pena de multa diária. Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para: i) ver confirmados os efeitos da tutela provisória pleiteada, sendo concedida de forma definitiva; e ii) condenar a parte ré a restituir à parte autora todos os valores pagos indevidamente, observada a prescrição trienal, cujo total apurado perfaz a monta de R$ 141.882,53 (cento e quarenta e um mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos) sem prejuízo dos valores eventualmente pagos a maior ao longo da demanda, com correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora, a partir da citação. Dá-se à causa o valor de R$ 141.882,53 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Junta documentos. A decisão do evento 6, DESPADEC1: i) deferiu o pedido de prioridade de tramitação do feito; e ii) indeferiu o pedido de tutela provisória. Notícia da interposição de agravo de instrumento contra a decisão do evento 6, DESPADEC1, vindo o v. Acórdão do evento 19, ACOR2 a negar provimento ao recurso. Citada (evento 11), a parte ré apresentou, em peça única, contestação (evento 27, CONTES1), impugnando, em preliminar, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, defende a ocorrência de prescrição da pretensão de revisão dos reajustes, sustentando no mais não ser responsável pela fixação dos índices de reajuste. Argumenta que os reajustes têm previsão contratual e são de prévio conhecimento da parte autora, não há ilegalidade. Além disso, o plano da parte autora é coletivo por adesão, sendo inaplicáveis os reajustes definidos pela ANS. Impugna a restituição em dobro de valores, embora não tenha sido pleiteada. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Acosta documentos. Sobreveio réplica (evento 38, RÉPLICA1). Instadas a especificarem provas (evento 39, ATOORD1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova documental suplementar (evento 45, PET1). Já a parte ré quedou-se inerte (evento 46). Observo que a manifestação da parte ré (evento 48, PET1) foi intempestiva, motivo pelo qual será desconsiderada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, pois esta não formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial e recolheu regularmente as custas iniciais e de distribuição no ato da propositura. Trata-se de manifestação dissociada do objeto da causa, razão pela qual inexiste benefício a ser revogado. No tocante à pretensão das rés para produção de prova pericial atuarial deduzida na petição do evento 48, PET1, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal e consumativa. Nos prazos processuais, a regra é a contagem do prazo excluindo o termo inicial e incluindo o termo final, sempre considerados somente dias úteis, como dispõe o artigo 224, caput, do CPC. Além disso, nos termos do art. 219 do mesmo diploma legal, na contagem de prazo em dias, estabelecida por lei ou pelo juiz, computar-se-ão apenas os dias úteis. Com efeito, as partes foram expressamente intimadas no evento 39, ATOORD1 para indicarem, no prazo de cinco dias, as provas que pretendiam produzir, correlacionando-as aos pontos fáticos controvertidos. Tendo em vista que a disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (eventos 43 e 44) ocorreu em 21/05/2026 e a publicação oficial deu-se em 22/05/2026 (sexta-feira), iniciando-se o cômputo em 25/05/2026 (segunda-feira), o termo final para o protocolo tempestivo da especificação de provas recaiu impreterivelmente no dia 29/05/2026 (sexta-feira). O decurso do prazo da parte ré restou formalmente certificado pelo sistema processual em 30/05/2026 (evento 46). A petição do evento 48, PET1 foi protocolizada tão somente em 01/06/2026 (segunda-feira), de maneira intempestiva. Ressalta-se, ademais, que a mera menção genérica da necessidade de produção de provas na contestação não supre o dever de especificação fundamentada no momento processual adequado, operando-se a preclusão quando a parte deixa transcorrer transcorrer o prazo fixado pelo juízo. Indefere-se, igualmente, o pedido subsidiário formulado pela parte autora voltado à determinação de exibição incidental de novos documentos pelas rés ou à produção suplementar de prova documental (evento 45, PET1). Ora, o ônus de demonstrar a regularidade, a necessidade e a higidez da base atuarial dos índices aplicados incumbe originariamente à parte ré, a teor dos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, a falta de apresentação tempestiva e idônea desses elementos documentais acarreta ônus suportado exclusivamente pela parte ré, mostrando-se desnecessária e protelatória qualquer providência de dilação ou determinação coativa para suprir a inércia probatória da parte adversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mais, o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo que o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça não foi apreciado anteriormente, razão pela qual passo a deliberar nesta sentença. Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça, dado que a discussão não se ajusta às hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. No mérito, é caso de procedência dos pedidos. Inicialmente, cabe ressaltar que o contrato celebrado entre as partes configura relação sob a proteção da legislação consumerista, como determina o enunciado da Súmula nº 608 STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". E, em se tratando de relação de consumo, a interpretação da convenção, por força de expresso mandamento normativo, deve tender à proteção do consumidor, ora requerente. Reconhecida a condição de vulnerabilidade técnica, econômica e informacional do consumidor frente à operadora e à administradora de benefícios, revela-se imperiosa a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante a decretação da inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC. A referida inversão justifica-se pela hipossuficiência técnica da parte autora ? que não dispõe de meios para acessar os complexos cálculos atuariais, balanços contábeis e relatórios de sinistralidade da massa de beneficiários. No caso em questão, restou incontroverso que: i) a parte autora aderiu ao contrato de plano de saúde coletivo fornecido pela parte ré, o que ademais é corroborado pela cópia da carteirinha (evento 1, DOC5); e ii) há previsão contratual para a aplicação do reajuste técnico (sinistralidade), financeiro (variação dos custos médico-hospitalares) e por faixa etária (evento 1, DOC6 e evento 27, DOC8). A controvérsia cinge-se: i) à existência ou não de abusividade nos reajustes técnico (sinistralidade) e financeiro (variação dos custos médico-hospitalares) aplicados a partir de 2019; e ii) se é devida a restituição dos supostos valores indevidamente pagos pela parte autora nos últimos três anos. Quanto ao pedido de afastamento dos reajustes aplicados desde o ano de 2018 com a consequente substituição dos índices fixados pela ANS, o caso é de procedência. Em contratos coletivos de assistência à saúde, a estipulação de cláusula que autoriza a recomposição anual das mensalidades com base na variação dos custos assistenciais e na taxa de sinistralidade da carteira não se afigura, em tese, ilícita ou abusiva, visando a salvaguardar o equilíbrio econômico-atuarial do fundo mútuo e a continuidade da prestação dos serviços. Não obstante a validade abstrata da cláusula, a efetiva aplicação e exigibilidade dos percentuais de reajuste no caso concreto submetem-se a rigoroso controle de legitimidade, exigindo-se a demonstração contábil, atuarial e documental idônea da efetiva ocorrência do desequilíbrio alegado e da estrita correlação entre o aumento de custos do grupo segurado e o índice cobrado. Nesse sentido, incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na condição de beneficiário, na vigência do plano, no pagamento das mensalidades e na elevação desproporcional dos valores cobrados, encargos dos quais se desincumbiu a contento com a juntada da proposta de adesão, do cartão de identificação, dos demonstrativos de pagamento e da planilha detalhada de evolução financeira. Por outro lado, recai integralmente sobre a operadora e a administradora de benefícios o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, por deterem a posse exclusiva de todos os dados contábeis, relatórios de utilização, contas hospitalares, receitas auferidas e despesas liquidadas de toda a massa contratual, premissa consagrada pelo Enunciado nº 18 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. A propósito, veja-se: Enunciado 18: É ônus de prova da operadora do plano de saúde a demonstra ção do detalhamento das despesas médicas assistenciais ocorridas por meio de documentos idôneos e das receitas auferidas nas ações de reajustes por sinistralidade dos planos de saúde coletivos empresariais e por adesão por ser a detentora das informações. No caso, a parte ré se limitou a juntar extratos pormenorizados unilaterais emitidos pela própria operadora (evento 27, DOC24 a evento 27, DOC28) e cópias genéricas de instrumentos e pareceres doutrinários abstratos (evento 27, DOC9 a evento 27, DOC21), desprovidos de lastro probatório primário. Os extratos colacionados exibem fórmulas matemáticas sem comprovação dos dados de entrada, não individualizam a apólice da entidade da parte autora e não se fazem acompanhar de relatórios de utilização de serviços, comprovantes de pagamento aos prestadores ou balanços auditados da carteira específica. A mera existência de pareceres jurídicos e a alegação genérica de observância formal a resoluções da agência reguladora não suprem a imperiosa necessidade de demonstrar a realidade dos fatos contábeis subjacentes. A invocação da proteção de dados (LGPD) e do sigilo médico igualmente não socorre a parte ré, porquanto o detalhamento das despesas assistenciais e receitas operacionais do grupo de beneficiários prescinde da revelação de dados pessoais sensíveis, viabilizando-se pela anonimização dos lançamentos. Diante da preclusão probatória operada quanto ao pedido intempestivo de realização de perícia atuarial (evento 48, PET1), a parte ré quedou-se inerte em produzir prova pericial ou documental hábil a chancelar os reajustes cobrados. A ausência de demonstração cabal da necessidade e proporcionalidade dos percentuais aplicados enseja o reconhecimento da abusividade das majorações, nos termos dos artigos 39, inciso V, e 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor. Configurada a abusividade e a ausência de base atuarial idônea para os reajustes anuais praticados de 2018 a 2025, impõe-se a sua nulidade no caso concreto e a substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares nos respectivos exercícios, como medida de equidade e equilíbrio contratual. Em relação ao pedido de restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos, o caso é de procedência. Em decorrência da procedência do pedido de afastamento dos reajustes aplicados desde 2018, com a consequente substituição dos índices fixados pela ANS, é o caso de procedência do pedido de restituição de valores, a serem apurados em liquidação de sentença, observando a prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). O montante a ser restituído abrangerá as diferenças entre o valor cobrado e o valor devido recalculado pelos índices da ANS a partir de 19/03/2023 (triênio anterior à distribuição da petição inicial protocolada em 19/03/2026), acrescido das parcelas que se venceram e foram adimplidas no curso da demanda, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Para fins de correção dos valores, fixam-se os seguintes parâmetros: Até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Finalmente, após cognição exauriente, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, eis que presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da verossimilhança das alegações e do dano irreparável à parte autora caso a medida somente seja cumprida ao final, a fim de compelir a parte ré a suspender os reajustes aplicados desde 2019, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, tornando, pois, definitiva a liminar concedida nesta sentença para compelir a parte ré a suspender os reajustes aplicados desde 2019, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento. Para além disso, condeno a parte ré a afastar os reajustes anuais (variação do custo médico-hospitalar e sinistralidade) aplicados nos anos desde 2019, devendo incidir, em substituição, o índice de reajuste anual permitido pela ANS para planos individuais/familiares para, somente, os referidos períodos; e condeno a parte ré a restituir, de forma simples, à parte autora dos valores cobrados por conta da aplicação dos reajustes abusivos, corrigidos monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora a partir da citação, tudo até a data da efetivo cumprimento da presente sentença, o que inclui os valores pagos pela parte autora no decurso da presente demanda, com valor a ser apurado em liquidação de sentença. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se.

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