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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4043481-65.2025.8.26.0002/SPAUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE ADVOGADO(A): JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA (OAB SP508469) RÉU: RENTALPLUS PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO CREVATIN SHELDON (OAB SP307679) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para: a) confirmar a tutela provisória de urgência; b) declarar extinta a relação locatícia estabelecida entre as partes a respeito do imóvel em litígio, dando por quitada a obrigação do autor quanto à restituição da posse direta do bem a partir de 15/04/2026, data em que se efetivou o depósito judicial das chaves em cartório; e c) declarar a inexigibilidade de quaisquer aluguéis e encargos locatícios (tributários ou de consumo) em face do autor incidentes a partir de 15/04/2026, data da efetiva consignação das chaves em juízo. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Considerando que as chaves já foram retiradas pela ré em cartório (Eventos 42 e 43), nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4043481-65.2025.8.26.0002/SPAUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE ADVOGADO(A): JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA (OAB SP508469) RÉU: RENTALPLUS PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO CREVATIN SHELDON (OAB SP307679) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para: a) confirmar a tutela provisória de urgência; b) declarar extinta a relação locatícia estabelecida entre as partes a respeito do imóvel em litígio, dando por quitada a obrigação do autor quanto à restituição da posse direta do bem a partir de 15/04/2026, data em que se efetivou o depósito judicial das chaves em cartório; e c) declarar a inexigibilidade de quaisquer aluguéis e encargos locatícios (tributários ou de consumo) em face do autor incidentes a partir de 15/04/2026, data da efetiva consignação das chaves em juízo. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Considerando que as chaves já foram retiradas pela ré em cartório (Eventos 42 e 43), nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.
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