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Apelação Nº 4043455-30.2026.8.26.0100/SP
APELANTE: DIEGO SOUZA ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
Magistrado: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO
Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37891
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante, por deserção, e fixou honorários advocatícios e recursais (CPC, art. 85, §§ 8º e 11) – Alegações de contradição e omissão em relação à verba honorária – Inocorrência – Cabimento de honorários advocatícios em sede recursal na hipótese de citação da parte contrária e apresentação de resposta – Precedente STJ - Matéria conhecida, analisada e expressamente decidida – Caráter infringente – Embargos rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática proferida no evento 23 de segundo grau, que decretou deserção e não conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão é contraditória e omissa, pois a sentença não fixou honorários advocatícios, tendo apenas homologado pedido de cancelamento da distribuição, razão pela qual a fixação em segundo grau viola o disposto no CPC, art. 85, §11, na medida em que a regra pressupõe prévia existência de condenação sucumbencial para majoração; que o montante arbitrado é desproporcional à sua renda, impondo significativo impacto econômico; e, que a “necessidade de afastamento dos honorários também é reforçada pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.053.571/SP, no qual a Terceira Turma reconheceu que o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais não autoriza a imposição de ônus sucumbenciais à parte autora, mesmo quando, por circunstâncias processuais, tenha ocorrido a citação e manifestação da parte contrária”. Pede provimento para aclaramento do acórdão.
É o relatório.
Não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser sanada, ou erro material a ser corrigido (CPC, art. 1022).
Há na decisão a devida fundamentação acerca da questão relativa aos honorários advocatícios: “E, por oferecidas contrarrazões, arbitro honorários advocatícios e recursais devidos aos patronos do réu no valor de R$ 1.804,00 (CPC, art. 85, §§ 8º e 11), com acréscimo de atualização monetária legal da data deste julgamento, acrescendo-se juros de mora legais do trânsito em julgado (NCPC, art.85, § 16, e REsp nº 1.984.292/DF)”.
O arbitramento da verba honorária na decisão monocrática embargada não decorreu de simples aplicação da regra de majoração prevista no CPC, art. 85, §11, mas sim da sucumbência pelo trabalho inaugurado e desenvolvido pelos patronos do embargado em segundo grau, combinando-se, expressamente, os critérios dos §§ 8º e 11 do referido disposto legal.
Com efeito, embora o juízo de origem tenha determinado o cancelamento da distribuição, o embargante interpôs recurso de apelação, sendo determinada a citação do embargado para integração do contraditório.
Houve, portanto, efetiva angularização da relação processual-civil, com atuação técnica (apresentação de contrarrazões), trabalho que comporta remuneração.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente o cabimento dos honorários sucumbenciais diante da citação aperfeiçoada no âmbito recursal com o oferecimento de resposta ao recurso:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMAR DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 prevê que, não havendo retratação após a interposição de apelação contra sentença de improcedência liminar, o juiz deve citar o réu para responder ao recurso (art. 332, § 4º). 2. A angularização da relação processual também pode ocorrer na instância revisora, mediante a citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação, ensejando atuação efetiva do patrono da parte ré e exercício do contraditório. 3. Citado o réu para responder à apelação e apresentadas as contrarrazões, mantendo-se a sentença de improcedência liminar do pedido, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais pelo efetivo trabalho advocatício realizado na fase recursal, nos termos do art. 85, caput e § 1º, do CPC. 4. O Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao negar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sob o argumento de que a angularização ocorreu apenas na fase recursal. 5. Recurso provido para condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa” (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2120563/DF, j. 11/03/2026).
De igual forma, não prospera a assertiva de que a verba honorária teria sido estabelecida em patamar elevado ou incompatível com a condição econômica do embargante.
O arbitramento no valor de R$ 1.804,00 atende com prudência e proporcionalidade ao disposto no CPC, art. 85, §8º, na remessa ao §2º incisos, considerando a natureza da intervenção defensiva e o tempo despendido, resguardando padrão financeiro digno que não configure aviltamento da atividade da advocacia.
A pretensão do embargante trata-se de nítido inconformismo diante do decidido, pronunciado de forma clara e objetiva.
O que se pretende é o efeito modificativo do julgado, para nova análise de questão já decidida, a tornar claro o caráter infringente dos embargos.
Discordando do raciocínio desenvolvido no v. aresto embargado, deverá o embargante se valer de espécies recursais adequadas à rediscussão da lide, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
Pelo exposto, decido por rejeitar os declaratórios.
P.R.I.