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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4043418-40.2025.8.26.0002/SPAUTOR: VANESSA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO BRITO SANTANA (OAB SP398675) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) SENTENÇA com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para: a) DETERMINAR que a ré restabeleça em definitivo o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, instalação nº 0204295729, confirmando a tutela provisória de urgência deferida; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o arbitramento, e juros de mora com base na taxa Selic desde a data da citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Diante da sucumbência, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 326 do C. Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.I.
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