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4043311-56.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4043311-56.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VOTRE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A): WELLINGTON NEVES DO NASCIMENTO (OAB SP387478) EXECUTADO: IVONE MELO DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANA CLAUDIA MAIA DE OLIVEIRA GURGEL (OAB AM013292) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Processo nº 4043311-56.2026.8.26.0100 DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que se tratariam de verbas salariais e de quantias inferiores ao limite de 40 salários mínimos. Todavia, a insurgência não comporta acolhimento. Embora alegue exercer a profissão de professora e que os valores constritos possuiriam natureza alimentar, a executada não produziu prova idônea capaz de demonstrar a origem salarial dos recursos bloqueados. Ademais, intimada para juntar os extratos bancários dos 60 dias anteriores à constrição, a fim de comprovar suas alegações, não apresentou documentação apta a evidenciar a alegada impenhorabilidade. Cumpre destacar que o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre a parte executada. A mera alegação de que os valores possuem natureza alimentar ou que são inferiores a 40 salários mínimos não é suficiente para afastar a constrição judicial, especialmente quando ausente comprovação documental acerca da natureza e destinação dos recursos. Além disso, a discussão relativa à exigibilidade do título executivo extrapola os limites da presente impugnação à penhora e deve ser examinada nas vias processuais próprias. Dessa forma, não demonstrada a incidência de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição realizada, a qual se revelou parcialmente frutífera, alcançando o total de R$ 3.884,49. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada. Manifeste-se a parte exequente. Para levantamento de valores, deverá ser juntado o respectivo formulário pela exequente. Após, expeça-se MLE em seu favor. Int. São Paulo,04/09/2026. (lac)

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