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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4043290-80.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: JOSENILDO AVELINO DA SILVA ADVOGADO(A): ELISEU DE SOUSA BRESSANE (OAB SP261506) EXECUTADO: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia decorre da confusão entre obrigações distintas previstas no título executivo. A sentença condenou a executada tanto ao estorno das transações fraudulentas lançadas na fatura do cartão de crédito do autor, no valor de R$ 5.165,93, com exclusão dos respectivos encargos e tarifas, quanto ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários sucumbenciais. Após ser intimado a esclarecer a forma de prosseguimento da execução, o exequente optou expressamente pelo rito do artigo 523 do CPC, visando exclusivamente à satisfação da obrigação pecuniária decorrente da condenação por danos morais e verbas sucumbenciais, apresentando cálculo no valor de R$ 6.929,47. Tal opção foi acolhida por este Juízo, que determinou a intimação da executada para pagamento voluntário do débito. Desse modo, não prospera a alegação da impugnante de que teria ocorrido conversão unilateral da obrigação de fazer em perdas e danos sem autorização judicial (Evento 49). O crédito cobrado sob o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil corresponde exclusivamente ao capítulo condenatório pecuniário (reparação por danos morais e sucumbência), sem qualquer inserção do valor histórico das transações fraudulentas (R$ 5.165,93) como verba executada (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO5). Também não prospera a alegação de excesso de execução. Embora a executada sustente que o valor exigido extrapola os limites do título executivo, deixou de indicar o montante que entende devido e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado capaz de evidenciar concretamente a alegada discrepância, limitando-se a considerações genéricas e abstratas. A própria impugnação contém trecho de rascunho que evidencia a ausência de qualquer parametrização matemática do suposto excesso, reforçando o descumprimento do ônus previsto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, incide o disposto no artigo 525, § 5º, do CPC, que impede o exame da matéria quando não apontado o valor correto nem apresentado o respectivo demonstrativo. A orientação, aliás, encontra-se consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 673. Por consequência, também não há falar em remessa dos autos à Contadoria Judicial, que não se presta a suprir a deficiência da impugnação nem a substituir a parte no cumprimento de ônus processual que lhe incumbia. No que tange ao alegado cumprimento integral da obrigação e ao pedido de extinção do feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a pretensão da executada não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. A documentação acostada pela executada (evento 49, DOC2) comprova apenas que foram realizados estornos e ajustes a crédito nas faturas do cartão de crédito do exequente no final do ano de 2024, providência voltada ao adimplemento da obrigação de fazer. Entretanto, inexiste nos autos qualquer comprovante de depósito judicial ou de pagamento voluntário da condenação pecuniária decorrente dos danos morais e das verbas de sucumbência (Evento 63). Devidamente intimada na pessoa de seu patrono constituído para efetuar o pagamento voluntário do débito pecuniário no prazo de quinze dias (Evento 38), a devedora deixou transcorrer in albis o prazo sem adimplir o crédito perseguido. Tratando-se o pagamento de fato extintivo do direito do credor, incumbia à executada a prova inequívoca da quitação, encargo do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Assim, rejeita-se o pedido de extinção do cumprimento de sentença, impondo-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento) sobre o montante integral do débito exequendo, com fulcro no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, e diante da ausência de efeito suspensivo e da não comprovação da integral satisfação da obrigação exequenda, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito e requeira as medidas executivas que entender cabíveis para satisfação do crédito. Int.
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