Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4043235-35.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: JOSE ROBERTO GONCALVES MACHADO
ADVOGADO(A): ANA PAULA GONÇALVES MACHADO MARTINS (OAB SP219677)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)
RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. Alega, em síntese, que em 04/08/2021, foi vítima do golpe do motoboy. Na ocasião, recebeu ligação telefônica de indivíduos que se identificaram como integrantes do setor de prevenção a fraudes da bandeira Visa, informando a existência de movimentações suspeitas e compras supostamente não reconhecidas vinculadas aos cartões bancários utilizados pelo autor. Na sequência, foi orientado a entrar em contato com a central do Banco do Brasil utilizando o telefone constante no verso do cartão. Após seguir o procedimento, informaram que um motoboy compareceria ao endereço residencial para recolhimento dos cartões e aparelho telefônico, para que fossem submetidos à perícia do Banco Central. Posteriormente, verificou que foram realizados débitos indevidos em conta corrente totalizando R$ 16.651,66; foi contratado um CDC - Crédito Direto ao Consumidor (conta corrente) no valor total de R$ 14.256,74 , a ser pago em 53 parcelas de R$ 639,48, foram realizadas compras indevidas mediante utilização do cartão Ourocard Platinum Estilo no valor de R$ 28.566,60, restando prejuízo material na ordem de R$ 79.110,70. Requer seja declarada a inexistência de todos os débitos mencionados, a condenação dos réus ao reembolso de todos os valores indevidamente subtraídos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Os réus contestaram no evento 24. Alegam ilegitimidade passiva, uma vez que se trata de culpa exclusiva de terceiro. No tocante ao mérito, negam falha na prestação dos serviços ou a prática de ato ilícito. Afirmam que não houve fortuito interno, já que o prejuízo ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Ausentes os requisitos legais que imputem aos réus qualquer responsabilidade civil, requerem o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido. Em último caso, deve ser reconhecida a culpa concorrente.
Consta réplica no evento 31.
Apenas o autor manifestou interesse na produção de novas provas, evento 46.
É o relatório.
Delibero.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o autor atribui os prejuízos suportados à falha na prestação dos serviços dos réus, seja porque não houve bloqueio preventivo, monitoramento eficiente das transações ou porque terceiros obtiveram acesso às informações sensíveis do correntista.
No caso dos autos, patente que o autor foi vítima do golpe do motoboy.
Reconheço tratar-se de relação de consumo, razão pela qual, em observância aos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova.
Fixo como ponto controvertido se, de fato, houve falha na prestação dos serviços dos réus ou culpa concorrente.
Em 15 dias, sob pena de preclusão, comprove o réu o perfil financeiro e de consumo do autor, com relação à conta bancária e cartões de crédito em que ocorreram as operações fraudulentas, juntando os extratos bancários e faturas do cartão, correspondente ao período de agosto de 2020 a agosto de 2021, quando ocorreu o golpe.
No mesmo prazo, sob pena idêntica, diga /comprove o réu quais eram os limites da conta e do cartão do autor, à época dos fatos.
Com a juntada e após vista à parte contrária, conclusos.
Após, será analisada a pertinência das demais provas solicitadas pelo autor.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4043235-35.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: JOSE ROBERTO GONCALVES MACHADO
ADVOGADO(A): ANA PAULA GONÇALVES MACHADO MARTINS (OAB SP219677)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)
RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. Alega, em síntese, que em 04/08/2021, foi vítima do golpe do motoboy. Na ocasião, recebeu ligação telefônica de indivíduos que se identificaram como integrantes do setor de prevenção a fraudes da bandeira Visa, informando a existência de movimentações suspeitas e compras supostamente não reconhecidas vinculadas aos cartões bancários utilizados pelo autor. Na sequência, foi orientado a entrar em contato com a central do Banco do Brasil utilizando o telefone constante no verso do cartão. Após seguir o procedimento, informaram que um motoboy compareceria ao endereço residencial para recolhimento dos cartões e aparelho telefônico, para que fossem submetidos à perícia do Banco Central. Posteriormente, verificou que foram realizados débitos indevidos em conta corrente totalizando R$ 16.651,66; foi contratado um CDC - Crédito Direto ao Consumidor (conta corrente) no valor total de R$ 14.256,74 , a ser pago em 53 parcelas de R$ 639,48, foram realizadas compras indevidas mediante utilização do cartão Ourocard Platinum Estilo no valor de R$ 28.566,60, restando prejuízo material na ordem de R$ 79.110,70. Requer seja declarada a inexistência de todos os débitos mencionados, a condenação dos réus ao reembolso de todos os valores indevidamente subtraídos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Os réus contestaram no evento 24. Alegam ilegitimidade passiva, uma vez que se trata de culpa exclusiva de terceiro. No tocante ao mérito, negam falha na prestação dos serviços ou a prática de ato ilícito. Afirmam que não houve fortuito interno, já que o prejuízo ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Ausentes os requisitos legais que imputem aos réus qualquer responsabilidade civil, requerem o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido. Em último caso, deve ser reconhecida a culpa concorrente.
Consta réplica no evento 31.
Apenas o autor manifestou interesse na produção de novas provas, evento 46.
É o relatório.
Delibero.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o autor atribui os prejuízos suportados à falha na prestação dos serviços dos réus, seja porque não houve bloqueio preventivo, monitoramento eficiente das transações ou porque terceiros obtiveram acesso às informações sensíveis do correntista.
No caso dos autos, patente que o autor foi vítima do golpe do motoboy.
Reconheço tratar-se de relação de consumo, razão pela qual, em observância aos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova.
Fixo como ponto controvertido se, de fato, houve falha na prestação dos serviços dos réus ou culpa concorrente.
Em 15 dias, sob pena de preclusão, comprove o réu o perfil financeiro e de consumo do autor, com relação à conta bancária e cartões de crédito em que ocorreram as operações fraudulentas, juntando os extratos bancários e faturas do cartão, correspondente ao período de agosto de 2020 a agosto de 2021, quando ocorreu o golpe.
No mesmo prazo, sob pena idêntica, diga /comprove o réu quais eram os limites da conta e do cartão do autor, à época dos fatos.
Com a juntada e após vista à parte contrária, conclusos.
Após, será analisada a pertinência das demais provas solicitadas pelo autor.
Int.