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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4043219-15.2025.8.26.0100/SPAUTOR: MARIELLA FAGIONATO ADVOGADO(A): MARIELLA FAGIONATO (OAB SP469731) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: a) CONDENO a ré a remover e a bloquear, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação pessoal desta sentença, caso ainda ativas, as contas do aplicativo WhatsApp vinculadas às linhas (11) 96154-4782, (11) 96802-5238, (11) 94989-5311 e (11) 94889-1584, assim como a fazê-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da respectiva indicação, quanto às demais contas que utilizem o nome ou a imagem da autora e que por ela venham a ser especificamente indicadas, com a identificação da respectiva linha telefônica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em cada caso, sem prejuízo de eventual reforço; b) REJEITO o pedido de imposição à ré de dever genérico de monitoramento preventivo da criação de novas contas; c) REJEITO o pedido de indenização por dano moral. Providencie-se a intimação pessoal da ré, preferencialmente por meio eletrônico, para os fins da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão suportadas em 50% (cinquenta por cento) por cada parte. CONDENO a autora a pagar aos patronos da ré honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, base que se adota porque coincide com a pretensão pecuniária rejeitada, e CONDENO a ré a pagar honorários à autora, que atua em causa própria (art. 85, § 17, do Código de Processo Civil), os quais, por inestimável o proveito econômico do capítulo em que sucumbiu, fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). A verba honorária arbitrada em quantia certa será atualizada pelo IPCA-IBGE a contar desta data e, a partir do trânsito em julgado, sobre ela incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil e dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. P.I.C.
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