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4043117-59.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4043117-59.2026.8.26.0002/SP AUTOR: RESIDENCIAL VILLA BELLA ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB SP336975) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas cumulada com cobrança por meio da qual o autor sustenta que as partes celebraram, em 05/09/2022, contrato de cessão gratuita de espaço para instalação e exploração do minimercado “Mercadex” nas dependências condominiais, mediante obrigação de repasse mensal ao condomínio de 5% da receita bruta do empreendimento. Sustenta que os repasses ocorreram regularmente até outubro de 2024, totalizando R$ 16.047,63, mas que, a partir de novembro de 2024, o réu deixou de efetuar os pagamentos e de apresentar prestação de contas do faturamento, apesar de notificações extrajudiciais encaminhadas em maio e outubro de 2025, que permaneceram sem resposta. Diante do alegado inadimplemento contratual e da impossibilidade de apurar os valores efetivamente devidos, requer o reconhecimento da obrigação do réu de prestar contas da operação do minimercado desde novembro de 2024, a apresentação de documentação contábil e financeira pertinente e, em segunda fase, a condenação ao pagamento dos valores correspondentes a 5% da receita bruta apurada, acrescidos dos encargos legais e contratuais, além do reconhecimento da rescisão contratual e da condenação nas verbas de sucumbência. É o relatório. Antes do regular prosseguimento do feito, mostra-se necessária a emenda da petição inicial. Isso porque a ação de exigir contas disciplinada pelos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil possui finalidade específica: promover o acerto de contas entre pessoas ligadas por determinada relação jurídica, permitindo ao final apurar-se a existência de saldo credor ou devedor em favor de uma das partes. Não se trata de instrumento destinado à mera fiscalização genérica da atividade exercida pela parte adversa, tampouco de mecanismo voltado exclusivamente à obtenção de documentos ou informações contábeis. Seu objetivo é a definição de uma situação patrimonial concreta, culminando com a apuração do saldo eventualmente existente. Por essa razão, a doutrina e a jurisprudência reiteradamente afirmam que o interesse processual na ação de prestação de contas pressupõe a demonstração de uma controvérsia patrimonial apta a conduzir à apuração de créditos e débitos entre as partes. Tanto é assim que a Jurisprudência vem entendendo que "é nula a sentença que não declara, na ação de prestação de contas, o saldo credor, em favor do autor ou do réu" (RT 695/159; JTA 108/121), precisamente porque a finalidade do procedimento não se exaure na apresentação das contas, mas sim na definição do resultado econômico decorrente da relação jurídica examinada. No caso concreto, embora o autor afirme que o réu deixou de apresentar demonstrativos de faturamento e de efetuar os repasses contratuais, a narrativa da inicial evidencia, em princípio, a pretensão de obter acesso à documentação contábil do empreendimento para verificar a existência e a extensão de eventual crédito. Em outras palavras, busca-se primeiramente conhecer os dados financeiros da atividade explorada pelo requerido para somente depois averiguar se existem valores em aberto. Tal pretensão aproxima-se mais dos instrumentos processuais destinados à obtenção de documentos e informações, como a exibição de documentos ou outras medidas probatórias adequadas, do que propriamente da ação de prestação de contas, cuja vocação é solucionar uma relação de débito e crédito já estabelecida entre as partes. Com efeito, a ação de prestação de contas não serve, em regra, como mecanismo de auditoria judicial ou de fiscalização ampla da escrituração da parte demandada. O procedimento especial pressupõe a existência de dever jurídico de prestar contas vinculado à administração de bens, interesses ou patrimônio alheio, sendo indispensável que a prestação jurisdicional pretendida conduza à apuração do saldo resultante da relação jurídica controvertida. Não se presta, portanto, a permitir que uma das partes simplesmente confira a movimentação financeira da outra para verificar se existe eventual inadimplemento. Assim, deverá a parte autora esclarecer de forma objetiva o cabimento da via processual eleita, demonstrando a existência de obrigação jurídica de prestação de contas nos moldes exigidos pelos artigos 550 e seguintes do CPC, bem como especificar de que forma a pretensão deduzida se destina efetivamente ao acerto de contas e à apuração de saldo credor ou devedor entre as partes, e não à mera obtenção de documentos contábeis ou informações financeiras. Deverá, ainda, adequar os pedidos, se o caso, à natureza jurídica da tutela efetivamente pretendida. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo os pontos acima indicados e adequando a causa de pedir e os pedidos à natureza da pretensão deduzida, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4043117-59.2026.8.26.0002/SP AUTOR: RESIDENCIAL VILLA BELLA ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB SP336975) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas cumulada com cobrança por meio da qual o autor sustenta que as partes celebraram, em 05/09/2022, contrato de cessão gratuita de espaço para instalação e exploração do minimercado “Mercadex” nas dependências condominiais, mediante obrigação de repasse mensal ao condomínio de 5% da receita bruta do empreendimento. Sustenta que os repasses ocorreram regularmente até outubro de 2024, totalizando R$ 16.047,63, mas que, a partir de novembro de 2024, o réu deixou de efetuar os pagamentos e de apresentar prestação de contas do faturamento, apesar de notificações extrajudiciais encaminhadas em maio e outubro de 2025, que permaneceram sem resposta. Diante do alegado inadimplemento contratual e da impossibilidade de apurar os valores efetivamente devidos, requer o reconhecimento da obrigação do réu de prestar contas da operação do minimercado desde novembro de 2024, a apresentação de documentação contábil e financeira pertinente e, em segunda fase, a condenação ao pagamento dos valores correspondentes a 5% da receita bruta apurada, acrescidos dos encargos legais e contratuais, além do reconhecimento da rescisão contratual e da condenação nas verbas de sucumbência. É o relatório. Antes do regular prosseguimento do feito, mostra-se necessária a emenda da petição inicial. Isso porque a ação de exigir contas disciplinada pelos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil possui finalidade específica: promover o acerto de contas entre pessoas ligadas por determinada relação jurídica, permitindo ao final apurar-se a existência de saldo credor ou devedor em favor de uma das partes. Não se trata de instrumento destinado à mera fiscalização genérica da atividade exercida pela parte adversa, tampouco de mecanismo voltado exclusivamente à obtenção de documentos ou informações contábeis. Seu objetivo é a definição de uma situação patrimonial concreta, culminando com a apuração do saldo eventualmente existente. Por essa razão, a doutrina e a jurisprudência reiteradamente afirmam que o interesse processual na ação de prestação de contas pressupõe a demonstração de uma controvérsia patrimonial apta a conduzir à apuração de créditos e débitos entre as partes. Tanto é assim que a Jurisprudência vem entendendo que "é nula a sentença que não declara, na ação de prestação de contas, o saldo credor, em favor do autor ou do réu" (RT 695/159; JTA 108/121), precisamente porque a finalidade do procedimento não se exaure na apresentação das contas, mas sim na definição do resultado econômico decorrente da relação jurídica examinada. No caso concreto, embora o autor afirme que o réu deixou de apresentar demonstrativos de faturamento e de efetuar os repasses contratuais, a narrativa da inicial evidencia, em princípio, a pretensão de obter acesso à documentação contábil do empreendimento para verificar a existência e a extensão de eventual crédito. Em outras palavras, busca-se primeiramente conhecer os dados financeiros da atividade explorada pelo requerido para somente depois averiguar se existem valores em aberto. Tal pretensão aproxima-se mais dos instrumentos processuais destinados à obtenção de documentos e informações, como a exibição de documentos ou outras medidas probatórias adequadas, do que propriamente da ação de prestação de contas, cuja vocação é solucionar uma relação de débito e crédito já estabelecida entre as partes. Com efeito, a ação de prestação de contas não serve, em regra, como mecanismo de auditoria judicial ou de fiscalização ampla da escrituração da parte demandada. O procedimento especial pressupõe a existência de dever jurídico de prestar contas vinculado à administração de bens, interesses ou patrimônio alheio, sendo indispensável que a prestação jurisdicional pretendida conduza à apuração do saldo resultante da relação jurídica controvertida. Não se presta, portanto, a permitir que uma das partes simplesmente confira a movimentação financeira da outra para verificar se existe eventual inadimplemento. Assim, deverá a parte autora esclarecer de forma objetiva o cabimento da via processual eleita, demonstrando a existência de obrigação jurídica de prestação de contas nos moldes exigidos pelos artigos 550 e seguintes do CPC, bem como especificar de que forma a pretensão deduzida se destina efetivamente ao acerto de contas e à apuração de saldo credor ou devedor entre as partes, e não à mera obtenção de documentos contábeis ou informações financeiras. Deverá, ainda, adequar os pedidos, se o caso, à natureza jurídica da tutela efetivamente pretendida. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo os pontos acima indicados e adequando a causa de pedir e os pedidos à natureza da pretensão deduzida, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

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