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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4043078-93.2025.8.26.0100/SPAUTOR: MARIA EDUARDA SILVA GIL
ADVOGADO(A): MARIA JOSE LOPES (OAB SP528923)
ADVOGADO(A): CLAUDINEY DA SILVA LEOPOLDINO (OAB SP393591)
ADVOGADO(A): FABIANA REIS BERTOLDO DA SILVA (OAB SP531250)
RÉU: DONA SAUDE CLINICAS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB SP216191)
RÉU: INTERAGINDO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(A): KATIA LONGARDI BASSI (OAB SP135429)
RÉU: SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RÁTIS MARTINS (OAB BA015991)
SENTENÇA
Por todo o exposto, em relação à corré INTERAGINDO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI (ilegitimidade passiva), do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da corré INTERAGINDO CORRETORA DE SEGUROS LTDA., que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade processual concedida. No mérito, em relação às rés SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e DONA SAÚDE CLÍNICAS LTDA., julgo parcialmente procedente a demanda, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida no Evento 42, tornando definitiva a obrigação de autorização e custeio integral dos exames de Angiorressonância Venosa e Arterial do Crânio em favor da autora; e b) condenar SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e DONA SAÚDE CLÍNICAS LTDA., solidariamente, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora, a contar da citação. Apesar da sucumbência recíproca, levando em conta o entendimento consolidado na Súmula nº 326 do E. STJ, condeno as rés SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e DONA SAÚDE CLÍNICAS LTDA., solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P. I. C.