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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4043041-32.2026.8.26.0100/SP AUTOR: IGOR MURILO OLIVEIRA BLEKAITIS ADVOGADO(A): IGOR MURILO OLIVEIRA BLEKAITIS (OAB SP511290) ADVOGADO(A): LUAN DOUGLAS ARAUJO LISBOA (OAB SP511657) AUTOR: NICOLIE OLIVEIRA BLEKAITIS ADVOGADO(A): IGOR MURILO OLIVEIRA BLEKAITIS (OAB SP511290) ADVOGADO(A): LUAN DOUGLAS ARAUJO LISBOA (OAB SP511657) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, com vistas: (i) à concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas e os efeitos do contrato até o julgamento final, decretar de imediato a rescisão contratual com liberação do terreno em favor das rés para alienação a terceiros ou, subsidiariamente, suspender os efeitos do contrato até o julgamento final, e determinar que as rés se abstenham de promover ou manter a negativação do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; e (ii) ao final, a procedência da ação para declarar rescindido o contrato de compra e venda do lote e os instrumentos financeiros a ele coligados, condenar as rés à restituição das quantias pagas, com retenção moderada não superior a 20%, em parcela única e devidamente corrigida, declarar inexigíveis as parcelas vincendas e respectivos encargos, e declarar extinta a Cédula de Crédito Bancário vinculada ao contrato principal É o relatório. Fundamento e Decido. 1. O pleito liminar não comporta deferimento. A tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Numa análise perfunctória,não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pelos autores. O preço avençado foi integralmente quitado à vista, mediante recursos obtidos por meio de financiamento bancário contratado pelos próprios autores perante instituição financeira. Nesse contexto, mostra-se, ao menos nesta cognição sumária, de duvidosa viabilidade jurídica a pretensão rescisória do contrato de compra e venda de lote imobiliário cujo preço já se encontra integralmente quitado perante a vendedora, na medida em que a obrigação de pagamento já foi satisfeita, subsistindo, em tese, tão somente a relação de mútuo estabelecida entre os autores e a instituição financiadora, esta alheia, a princípio, à presente controvérsia. Demais disso, não restou demonstrado o periculum in mora, porquanto não se extrai dos autos, nesta fase de cognição sumária, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida antes da oitiva da parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto N° 466/2024). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil. 4. Apresentada contestação, deverá a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 350, do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado. Intime-se.
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