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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4043006-81.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS
ADVOGADO(A): RAQUEL JAEN D AGAZIO (OAB SP262288)
AGRAVADO: CLAUDEMIRA APARECIDA CANDIANI
ADVOGADO(A): HORACIO EDUARDO DE OLIVEIRA PINTO (OAB SP507669)
Magistrado: DÉBORA VANESSA CAÚS BRANDÃO
Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDEMIRA APARECIDA CANDIANI (Evento 25) contra o v. acórdão proferido por esta Colenda 6ª Câmara de Direito Privado (Evento 23), que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA. para: (i) confirmar a legitimidade passiva solidária da franqueadora; (ii) explicitar que a obrigação de custeio abrange a possibilidade de a ré ofertar diretamente o tratamento integral e reparador da autora, sem qualquer custo, desde que tecnicamente adequado; e (iii) reduzir as astreintes para R$ 1.000,00 por dia, limitadas a 30 dias (máximo de R$ 30.000,00) .
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado colegiado. Argumenta a necessidade de esclarecer se a autorização de cumprimento direto pela rede conveniada preserva a competência do Juízo de primeiro grau para apreciar a quebra da fidúcia na relação odontológica intuitu personae, justificando a conversão em custeio perante terceiro de sua confiança . Aponta, ainda, dúvida sobre a eficácia do agendamento preliminar informado pela ré (Evento 63) e requer definição quanto ao termo inicial e à exigibilidade da multa cominatória reduzida, diante do indeferimento do efeito suspensivo recursal (Evento 6) .
É o relatório.
Manifeste-se a embargada no prazo de 5 dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.