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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4042985-96.2026.8.26.0100/SPAUTOR: LAYZA AZEREDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA MALLMANN (OAB RS123668) ADVOGADO(A): JONATAS SILVEIRA BOTELHO (OAB RS123952) ADVOGADO(A): JONATAS SILVEIRA BOTELHO (OAB SP537881) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial para, confirmando a tutela anteriormente concedida, condenar a ré na obrigação de fazer, consistente consistente na reativação definitiva do perfil da autora @achadinhosdalayy junto à rede social Instagram , caso ainda não tenha feito, no prazo e penalidades definidos na decisão que concedeu a tutela antecipada. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma, nos termos dos arts.85, §§2º, 8º e 14 e 86, "caput", ambos do Estatuto Processual Civil: A) a parte autora arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, devidamente atualizado; e B) a ré arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo equitativamente em R$1.000,00. Ademais, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC, devendo o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença dar-se por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Por fim, ressalto que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos apartados, na forma do Provimento CGJ nº 16/2016. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.
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