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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4042969-48.2026.8.26.0002/SPAUTOR: ANA CRISTINA FREITAS DE ARAUJO
ADVOGADO(A): GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB SP405675)
RÉU: PAYJOY DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)
RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779)
SENTENÇA
Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do CPC. Declaro a nulidade da cláusula 2.2 da Cédula de Crédito Bancário nº 79335391/79331146, determinando às rés que se abstenham de efetuar qualquer bloqueio remoto no aparelho celular da autora (marca INFINIX, modelo Hot 50 Pro, IMEI 359055975809162) fundado em inadimplemento da mencionada avença. Atento à sucumbência recíproca, deverão as partes suportarem as custas e despesas processuais pro rata. Forte na respectiva sucumbência, deverá a parte demandada, solidariamente, arcar com honorários advocatícios em prol dos patronos da parte contrária, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC. Ainda, atento à sucumbência parcial, deverá a parte autora arcar com honorários advocatícios em prol dos patronos da parte contrária, 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em que sucumbiu (dano moral e reflexos da revisão de juros e repetição), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, rateados proporcionalmente entre as demandadas. Observando-se a concessão da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.