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4042967-12.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4042967-12.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE: MOVICERTA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A- Assiste razão ao embargante quanto à inexistência de duplicidade. Prossiga-se. B.1- Verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de atravessar dificuldades financeiras. Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da benesse exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de insuficiência econômica. Embora os documentos apresentados indiquem situação financeira delicada, não se mostram suficientes, neste momento, para evidenciar incapacidade absoluta de suportar os encargos do processo. No caso concreto, os fatos aduzidos na inicial estão a demonstrar que a Requerente tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família: além de constituir banca particular de advocacia para patrocínio de seus interesses é empresária exercendo atividade lucrativa no mercado, outrossim, não é crível que uma pessoa pobre levante quantia tão vultosa junto à instituição financeira. No entanto, considerando as dívidas que a requerente possui vislumbro indício suficiente da dificuldade financeira, ainda que temporária, o que justifica a concessão de forma excepcional do diferimento do recolhimento das custas Não obstante, à vista dos elementos trazidos aos autos e visando assegurar o acesso à jurisdição, autorizo, excepcionalmente, o diferimento do recolhimento das custas processuais para momento oportuno, sem prejuízo de ulterior reavaliação da questão, se necessária. Feitas as considerações, indefiro a gratuidade processual, mas defiro o diferimento do recolhimento das custas judiciais iniciais, com amparo no disposto no artigo 5º, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/03. 2 - Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º). 3 - Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). Int. 03/09/2026

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