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4042944-32.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4042944-32.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO OLIMPIA ADVOGADO(A): LUCAS GIRALDI DE MELO FREITAS (OAB SP401341) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OLIMPIA em face de SILVIA MARIA CASTELHANO PALMA. Aduz, em síntese, que a parte ré é proprietária de apartamento junto ao condomínio. Ocorre que a parte ré deixou de adimplir com os devidos pagamentos condominiais, referentes aos meses de setembro de 2025, outubro de 2025, novembro de 2025, dezembro de 2025, janeiro de 2026, fevereiro de 2026 e março de 2026, totalizando o débito de R$ 5.155,99 (cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Requer a procedência do pedido para que a parte ré seja condenada ao pagamento do débito atualizado, rememora-se, R$ 5.155,99 (cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Dá-se à causa o valor de R$ 5.155,99 (cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Junta documentos. Emenda à inicial (evento 19, EMENDAINIC1), na qual a parte autora requer a substituição do polo passivo, para que passe a constar a atual proprietária do bem imóvel descrito na inicial. Acosta documento. A decisão do evento 24, DESPADEC1: i) recebeu a emenda à inicial; e ii) determinou a retificação do polo passivo da demanda para constar Elisa Satiko Otada. Citada (evento 44, AR1), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (evento 45). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, cumpre consignar que o aviso de recebimento do evento 44, AR1 foi recebido em condomínio edilício, de modo que se aplica o quanto disposto no art. 248, § 4º, do CPC. Portanto, reputo válida a citação da parte ré, e dou prosseguimento ao feito para sentenciá-lo. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré. No mérito, é o caso de parcial procedência. Embora tenha sido citada, a parte ré não apresentou defesa no prazo legal. Destarte, configurada a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Para além do efeito de presunção da veracidade dos fatos decorrente da revelia, a parte autora instruiu a petição inicial e sua emenda com documentação suficiente para amparar o direito pleiteado. Com efeito, conforme se depreende da matrícula colacionada aos autos, a parte ré é proprietária do imóvel sub judice (evento 19, DOC2). Destarte, não pode ilidir o dever retratado no artigo 1.315 do Código Civil, consistente no concurso para as despesas de conservação do bem. De outro lado, diante da ausência de impugnação específica, as alegações formuladas pela parte autora são presumidamente verdadeiras, sobretudo a de que deixou a parte ré de adimplir sua obrigação de pagamento das taxas condominiais. No mais, toda vez que o condômino não fizer o pagamento das cotas de condomínio, deverá responder pelos encargos da mora previstos na convenção de condomínio: juros de mora e multa, tudo a partir de cada vencimento (cf. RJTACSP-LEX 104/102 e 115/67, RT 701/93 e RSTJ-LEX 86/204), porquanto se trata de mora ex re. A aplicação da multa, no entanto, resta limitada, consoante o artigo 1.336, parágrafo 1o, do Código Civil, a 2% sobre a dívida. No caso em tela, observa-se que a planilha de cálculos acostada no evento 1, DOC5 carece da clareza indispensável, deixando de descrever de forma transparente e segregada a forma exata como foram aplicados a correção monetária, os juros de mora e a multa sobre cada prestação, sendo certo que o montante histórico principal devido perfaz a quantia de R$ 4.829,71 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos). Ademais, nota-se que o pedido de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre os encargos extrapola o teto legal de 2% previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Consequentemente, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão para condenar a parte ré ao pagamento do valor principal, acrescido da correção monetária legal, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês previstos na convenção e da multa moratória de 2% (dois por cento). Por fim, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, a condenação abrangerá as obrigações vincendas, enquanto perdurar a obrigação (cf. neste sentido, Superior Tribunal de Justiça, REsp. 56.761-0-SP, 4a. Turma do, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 14.11.95). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora das cotas condominiais inadimplidas descritas na petição inicial, referentes aos meses de setembro de 2025, outubro de 2025, novembro de 2025, dezembro de 2025, janeiro de 2026, fevereiro de 2026 e março de 2026, que totalizam o valor de R$ 4.829,71 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos) e daquelas vencidas durante todo o processo, até o trânsito em julgado desta sentença, com correção monetária, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês em conformidade com a convenção de condomínio (fl. 39 do evento 1, DOC3), e multa moratória estritamente limitada ao patamar legal de 2% (dois por cento) sobre o débito, contados de cada vencimento. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de correção monetária dos valores ora fixados, adotam-se os seguintes parâmetros: até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Ante a condição de revelia da parte ré e o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no disposto no art. 85, § 2º do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se.

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