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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · PRIVADO 2 - DRTS · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 4042910-66.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: FABIO GALDAO RAIOLA
ADVOGADO(A): GIOVANNA GOTTARDI CASSEB (OAB SP434690)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB SP084235)
AGRAVANTE: IRMAOS RAIOLA & CIA. LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): GIOVANNA GOTTARDI CASSEB (OAB SP434690)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB SP084235)
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB SP131646)
Magistrado: ROBERTO NUSSINKIS MAC CRACKEN
Presidência da Seção de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o V. Acórdão proferido na C. 12ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Sustentam os recorrentes, em suma, que estão amparados pelo bom direito e invocam a ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 803 e 917 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Alegam que o perigo da demora ocorre em virtude do risco de prosseguimento dos atos executivos. Postulam a concessão de efeito suspensivo ao reclamo.
É a síntese do necessário.
Os requisitos necessários à agregação de efeito suspensivo ou à antecipação dos efeitos da tutela recursal em recursos que não são dotados ordinariamente desses atributos hão de ser os mesmos aplicados nas instâncias ordinárias.
Em relação ao efeito suspensivo, é imperioso que esteja não apenas evidenciada a existência do periculum in mora, o qual não pode decorrer unicamente da probabilidade de cumprimento do que já foi decidido por acórdão, como ainda é necessário que fique muito bem configurado que o recorrente está realmente amparado pelo bom direito, entendido como tal aquele já sufragado pacificamente nas Cortes superiores.
A respeito da excepcionalidade da medida, o E. Superior Tribunal de Justiça reiterou novamente entendimento que já estava consolidado naquela Corte: "A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou agravo em recurso especial depende da presença cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris)" (PET no AREsp 3099037/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJEN de 15.12.2025).
Ainda:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional, condicionada à demonstração concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora, sendo ainda necessária, em hipóteses de juízo de admissibilidade pendente na origem, a verificação de ‘teratologia’ ou manifesta ilegalidade” (AREsp 3010414/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJEN de 03.12.2025).
“O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida” (AgInt nos EDcl na TutCautAnt 913/SP, Relator Ministro Humberto Martins, in DJEN de 16.10.2025).
“A jurisprudência do STJ estabelece que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris, nos termos do art. 300 e do art. 305 do CPC” (AgInt nos EDcl na TutCautAnt 874/BA, Relatora Ministra Daniela Teixeira, in DJEN de 24.06.2025).
Com efeito, o que se exige é que o juiz esteja firmemente convencido da verossimilhança da situação jurídica apresentada e da juridicidade da solução pleiteada (cf. Arruda Alvim, "Tutela Antecipatória (algumas noções – contrastes e coincidências em relação às medidas cautelares satisfativas)", in "Reforma do Código de Processo Civil", Coord. De Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ed. Saraiva, 1996, p. 111).
Dispõe o artigo 300 da legislação processual em vigor: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ao interpretar esse dispositivo, André Luiz Bäuml Tesser (in Código de Processo Civil Anotado. Coordenadores José Rogério Cruz e Tucci et al., AASP e OAB/SP, 2015, p. 501) comenta que:
“As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois 'perigos' que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. [...] Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.”
Apenas a perfeita conjugação de ambos os requisitos é que pode propiciar tal agregação.
Feitas tais considerações, não comporta deferimento o pedido de agregação do efeito suspensivo ao recurso especial.
Os D. Julgadores observaram que a exceção de pré-executividade é construção jurisprudencial que permite ao executado arguir, independentemente de penhora ou depósito, vícios processuais cognoscíveis de ofício, questões de ordem pública ou nulidades evidentes que maculam o título executivo ou o próprio processo executivo, ou seja, matérias que possam ser conhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória, sob pena de desvirtuamento do sistema executivo e violação ao princípio da tipicidade dos meios executivos.
Ressaltaram que, no caso concreto, o recorrente sustenta, em exceção de pré-executividade, a iliquidez do título executivo, aduzindo que a planilha apresentada pelo banco seria genérica e desprovida de elementos mínimos que permitam a verificação de sua exatidão, além de não estar acompanhada de documentos comprobatórios aptos a embasar os valores indicados.
Destacaram, ainda, que o próprio recorrente reconhece, em suas razões recursais, a necessidade de dilação probatória, o que evidencia a necessidade de instauração do contraditório e, eventualmente, de produção de provas, circunstâncias incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Por sua vez, entenderam, da análise dos documentos que instruem a execução, pela inexistência de qualquer vício capaz de comprometer a exigibilidade do título, que se apresenta certo, líquido e exigível, nos termos do disposto no art. 803 do CPC, discriminando a planilha apresentada pelo exequente os encargos incidentes, com inclusão de juros remuneratórios, encargos moratórios, multa contratual e saldo devedor, permitindo, em princípio, a verificação do montante exigido, em conformidade com o enunciado da Súmula 14 da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal.
Por outro lado, observou a D. Câmara que eventual erro nos cálculos apresentados e excesso de execução fundada na cumulação de encargos como juros remuneratórios, variação do CDI, taxa substitutiva remuneratória, juros moratórios de 15% ao mês capitalizados mensalmente e multa contratual de 2% devem ser discutidos em embargos à execução, instrumento adequado para a impugnação do quantum debeatur e a apresentação de cálculos contrapostos, mediante análise técnica e probatória.
Nessa linha argumentativa, a deliberação colegiada está devidamente fundamentada, não existindo motivos que justifiquem a suspensão de seu cumprimento.
Saliente-se o quanto decidido em julgado do E. Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo " é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora " (TutAntAnt 748/GO, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, in DJEN de 19.12.2025).
Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido.
2. Processe-se o recurso especial interposto.