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TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4042852-63.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000011-62.2017.8.26.0213/SP AUTOR: GIOVANE LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ VICENTINI DA CUNHA (OAB SP309740) Magistrado: FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por GIOVANE LOPES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a desconstituição da decisão de mérito transitada em julgado proferida nos autos da ação de conhecimento nº 1000011-62.2017.8.26.0213, da qual decorreu o cumprimento de sentença nº 0000864-54.2018.8.26.0213. Em despacho inicial (evento 9), foram apontados vícios formais na petição inicial, quais sejam: (i) ausência de especificação da decisão rescindenda e dos endereços eletrônicos; (ii) necessidade de procuração com poderes específicos para a ação rescisória; (iii) necessidade de distinção entre a presente demanda e a exceção de pré-executividade anteriormente rejeitada; e (iv) necessidade de comprovação da hipossuficiência para concessão da justiça gratuita. O autor apresentou aditamento à inicial (evento 14), no qual: 1. Especificou a decisão rescindenda, esclarecendo que se trata da decisão de mérito transitada em julgado proferida nos autos nº 1000011-62.2017.8.26.0213, que originou o cumprimento de sentença nº 0000864-54.2018.8.26.0213, além de informar os endereços eletrônicos das partes (giovanisil517@gmail.com e SECEX@BB.COM.BR), sanando o vício do art. 319, II, do CPC. A pretensão rescisória fundamenta-se nos incisos III, V, VI e VIII do art. 966 do CPC, com base em elementos probatórios produzidos no Processo Criminal nº 0002145-76.2015.4.03.6113. 2. Juntou nova procuração, com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação rescisória, em cumprimento à jurisprudência do STF (AR 2.129 AgR-AgR), sanando o vício de representação processual. 3. Distinguiu a ação rescisória da exceção de pré-executividade, demonstrando que esta foi rejeitada justamente por ser via inadequada para cognição exauriente, tendo a própria jurisdição reconhecido, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2291663-41.2025.8.26.0000, que a discussão sobre a fraudulência do contrato, a aplicabilidade da sentença penal absolutória e a validade do título executivo demandam dilação probatória e ação autônoma, o que, em seu entender, afasta a alegação de sucedâneo recursal. 4. Instruiu o pedido de justiça gratuita, com a juntada de Carteira de Trabalho, holerites, extratos bancários e outros documentos que demonstram a hipossuficiência do autor, informando, ainda, ser isento de apresentação de declaração de imposto de renda. Desse modo, restam sanados todos os vícios processuais apontados. Isso posto: 1. RECEBO a petição de evento 14 como emenda à inicial e, por consequência, a presente ação rescisória, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a documentação que comprova sua situação de hipossuficiência financeira, ficando dispensado do recolhimento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98, §1º, do CPC. 3. Nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil, DETERMINO a citação do réu BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem-lhe aplicados os efeitos da revelia, observado o disposto no artigo 344 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
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