2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4042741-10.2025.8.26.0002/SPAUTOR: THAIZA DE SOUZA DIAS ADVOGADO(A): EDUARDA GABRIELE AMARAL ASSIS (OAB PA031598) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais), em favor da parte autora, a título de indenização por danos materiais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o efetivo prejuízo (outubro de 2025), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acréscimo de juros de mora desde a citação (junho de 2026), nos termos do artigo 405 do Código Civil, à taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa SELIC deduzido o IPCA acumulado no período); e b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora incidirão desde a data da citação (junho de 2026), nos termos do artigo 405 do Código Civil, à taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa SELIC deduzido o IPCA acumulado no período).