Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4042684-55.2026.8.26.0002/SPAUTOR: RAYSSA NOGUEIRA FERRO
ADVOGADO(A): LUCAS MACHADO SILVA (OAB MG201065)
ADVOGADO(A): LUCAS PARRELA LAENDER (OAB SP521037)
AUTOR: FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCAS MACHADO SILVA (OAB MG201065)
ADVOGADO(A): LUCAS PARRELA LAENDER (OAB SP521037)
RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
ADVOGADO(A): VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675)
ADVOGADO(A): CID PEREIRA STARLING (OAB SP119477)
ADVOGADO(A): LILIAN BANNO FERNANDEZ (OAB SP250069)
RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
ADVOGADO(A): VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767)
SENTENÇA
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR as correqueridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 385,90 (trezentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) em favor dos autores, a título de reparação por danos materiais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do efetivo prejuízo (abril de 2026), nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora a contar da citação (julho de 2026), nos termos do artigo 405 do Código Civil, à taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa SELIC deduzido o IPCA acumulado no período); e b) CONDENAR as correqueridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora Rayssa Nogueira Ferro e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor Fernando da Silva dos Santos, perfazendo o montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data deste arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso (abril de 2026), nos termos do artigo 398 do Código Civil, à taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa SELIC deduzido o IPCA acumulado no período).