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Processo 4042356-62.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4042356-62.2025.8.26.0002/SPAUTOR: ELIANA EVARISTO BARBOSA ADVOGADO(A): MARLI APARECIDA MACHADO (OAB SP249866) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC a fim de outorgar a escritura definitiva do imóvel de matrícula nº 282.969, valendo a presente sentença como mandado de registro na forma da Lei nº 6015/73. Sem custas ou sucumbência em não havendo resistência. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese. Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser atribuída à classe ?Cumprimento de Sentença?, indicando o número dos presentes autos como o processo originário para fins de vinculação, de modo que os autos ficarão vinculados como processos relacionados, ambos representados na capa do processo. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Consigno, por fim, que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentadas, sendo desnecessária a análise individualizada de cada argumento deduzido pelas partes, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. P.I.C.

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