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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4042354-58.2026.8.26.0002/SP AUTOR: EDSON MARIA XAVIER ADVOGADO(A): JOSEFA FRANCIELIA CARDOSO (OAB SP314359) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EDSON MARIA XAVIER em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL). Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo à analise das preliminares. 1. Rejeito a preliminar de extinção por convalidação. A pretensão autoral repousa expressamente na alegação de inexistência de manifestação de vontade para a celebração dos mútuos, hipótese que não se confunde com mera anulabilidade de negócio existente. Ademais, os descontos automáticos e compulsórios na fonte pagadora previdenciária não configuram ato volitivo inequívoco de execução voluntária pelo consumidor. 2. Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, ante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV). Ademais, a apresentação de contestação pelo réu, pugnando pela total improcedência dos pedidos e sustentando a higidez do pacto, evidencia a resistência fática à pretensão e a incontestável necessidade do provimento jurisdicional. Sem mais preliminares, dou o feito por saneado (art. 357, do CPC). A relação jurídica ostenta inequívoca natureza de consumo (Súmula 297/STJ). Diante da impugnação específica quanto à autenticidade da contratação e da manifestação de vontade eletrônica, o ônus da prova incumbe integralmente à instituição bancária ré que produziu/apresentou os instrumentos digitais, a teor do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja inversão ora se defere em razão da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor idoso. Fixo como pontos controvertidos: a) A efetiva celebração e a autenticidade dos contratos de empréstimo consignado nº 0014349755 e nº 0014349873; b) A higidez, regularidade e autoria do procedimento de assinatura e validação eletrônica/biométrica perante a plataforma digital; c) A efetiva disponibilização e o proveito econômico do numerário creditado em favor do autor; d) A configuração de falha na prestação dos serviços bancários e a ocorrência de danos materiais (repetição simples ou em dobro) e morais indenizáveis. Para o deslinde da controvérsia, defiro a realização de prova técnica pericial na modalidade perícia grafotécnica digital (abrangendo a análise pericial documental-tecnológica dos metadados, integridade do arquivo eletrônico, logs, validação facial/liveness e rastreabilidade da assinatura digital). Nomeio como Perita judicial CLELIA MARIA RESENDE BERNARDES BIANCO. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá ao banco réu, por se tratar da parte que requereu a prova para demonstrar a autenticidade da operação que gerou o documento (CPC, art. 95 c/c art. 429, II). Intime-se a Sra. Perita para estimar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a qual o polo pagador terá vista pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Intime-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026. Intime-se. São Paulo, 03/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4042354-58.2026.8.26.0002/SP AUTOR: EDSON MARIA XAVIER ADVOGADO(A): JOSEFA FRANCIELIA CARDOSO (OAB SP314359) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EDSON MARIA XAVIER em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL). Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo à analise das preliminares. 1. Rejeito a preliminar de extinção por convalidação. A pretensão autoral repousa expressamente na alegação de inexistência de manifestação de vontade para a celebração dos mútuos, hipótese que não se confunde com mera anulabilidade de negócio existente. Ademais, os descontos automáticos e compulsórios na fonte pagadora previdenciária não configuram ato volitivo inequívoco de execução voluntária pelo consumidor. 2. Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, ante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV). Ademais, a apresentação de contestação pelo réu, pugnando pela total improcedência dos pedidos e sustentando a higidez do pacto, evidencia a resistência fática à pretensão e a incontestável necessidade do provimento jurisdicional. Sem mais preliminares, dou o feito por saneado (art. 357, do CPC). A relação jurídica ostenta inequívoca natureza de consumo (Súmula 297/STJ). Diante da impugnação específica quanto à autenticidade da contratação e da manifestação de vontade eletrônica, o ônus da prova incumbe integralmente à instituição bancária ré que produziu/apresentou os instrumentos digitais, a teor do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja inversão ora se defere em razão da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor idoso. Fixo como pontos controvertidos: a) A efetiva celebração e a autenticidade dos contratos de empréstimo consignado nº 0014349755 e nº 0014349873; b) A higidez, regularidade e autoria do procedimento de assinatura e validação eletrônica/biométrica perante a plataforma digital; c) A efetiva disponibilização e o proveito econômico do numerário creditado em favor do autor; d) A configuração de falha na prestação dos serviços bancários e a ocorrência de danos materiais (repetição simples ou em dobro) e morais indenizáveis. Para o deslinde da controvérsia, defiro a realização de prova técnica pericial na modalidade perícia grafotécnica digital (abrangendo a análise pericial documental-tecnológica dos metadados, integridade do arquivo eletrônico, logs, validação facial/liveness e rastreabilidade da assinatura digital). Nomeio como Perita judicial CLELIA MARIA RESENDE BERNARDES BIANCO. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá ao banco réu, por se tratar da parte que requereu a prova para demonstrar a autenticidade da operação que gerou o documento (CPC, art. 95 c/c art. 429, II). Intime-se a Sra. Perita para estimar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a qual o polo pagador terá vista pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Intime-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026. Intime-se. São Paulo, 03/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
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