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4042330-27.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4042330-27.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MATHEUS PEREIRA GOULART BASTOS ADVOGADO(A): EVELYN CUNHA DA COSTA (OAB PA034355) ADVOGADO(A): JORGE FARIDE DE MEDEIROS (OAB SP521070) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Intimada a parte executada a comprovar o cumprimento da obrigação, efetuou depósito judicial para garantia do juízo e apresentou embargos à execução. Alega que a desativação da conta decorreu de violação dos Termos de Uso da plataforma e que as astreintes devem ser afastadas ou reduzidas. Argumenta ainda que a obrigação deve ser resolvida sem culpa do Facebook, nos termos do art. 248 do Código Civil, e que eventual conversão em perdas e danos depende da comprovação efetiva do prejuízo. Manifestou-se a parte exequente. É o relatório. DECIDO. 2. Evidente a inadequação da via eleita, pois, tratando-se de cumprimento de sentença a peça processual cabível seria a impugnação (art. 536, §4º, do CPC) e não embargos à execução (art. 914 do CPC), que são autuados em apartado. O caso é de nem conhecimento da peça de defesa, que caracteriza erro grosseiro. Ainda assim, no mérito, a parte executada pretende a rediscussão de matéria afeta ao processo de conhecimento, em violação à coisa julgada, o que não se admite. Quanto ao pedido de afastamento ou redução da multa aplicada, vê-se que o montante fixado não foi suficiente, uma vez que persiste o descumprimento imotivado da obrigação determinada por este juízo. Também não há que se falar em resolução sem culpa. A parte executada não comprovou ser impossível o restabelecimento de acesso à conta da parte autora ou juntou qualquer documento nesse sentido. 3. Diante do exposto, incide a multa anteriormente arbitrada (R$ 50.000,00). Efetuado depósito, defiro o levantameto pela parte exequente. Para levantamento dos valores, apresente o advogado interessado o formulário de MLE, disponível no site do TJSP, devidamente preenchido. 4. Em razão da recalcitrância, aplico nova multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, que se somará à multa já aplicada. Comprove a parte exequente o protocolo da presente decisão para fins de intimação pessoal da parte executada. Prazo 15 dias. Intime-se.

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