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Processo 4042323-35.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4042323-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARINA DUARTE RODRIGUES BLANCO ADVOGADO(A): VALDIR FELIX DA SILVA (OAB SP538957) AUTOR: RONALDO BLANCO ADVOGADO(A): VALDIR FELIX DA SILVA (OAB SP538957) DESPACHO/DECISÃO Vistos A coautora Marina juntou procuração aos autos (Evento 11, PROC10, p. 1-2). A representação processual está regularizada. Os documentos juntados comprovam a incapacidade financeira dos autores para arcar com as despesas processuais, destacando-se a aposentadoria líquida modesta do coautor Ronaldo (R$ 1.190,35) e a ausência de renda formal da coautora Marina (Evento 11, Extrato Bancário3 e CARNE_INSS12). Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro a gratuidade da justiça aos autores. Anote-se. Outrossim, comprovada a idade superior a sessenta anos de ambos os postulantes (Evento 1, RG8, p. 1; Evento 4, RG2, p. 1-3), defiro a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Proceda a Serventia à devida tarja identificadora nos autos digitais. Os autores pedem, em tutela de urgência, a suspensão de cobranças, restrições cadastrais e cobrança de dívidas de locação (Evento 1, INIC1, p. 20-22; Evento 11, EMENDAINIC1, p. 19-21). Não há probabilidade do direito. A pretensão dos autores apoia-se em contrato particular firmado com os réus para compra de equipamentos e assunção da locação (Evento 1, CONTR3). Contudo, o contrato de locação do imóvel foi celebrado com terceira, Christina Carneiro de Castro, figurando os autores como fiadores solidários (Evento 4, CONTRLOC3, p. 1-5; Evento 1, NOT9, p. 1-2). A cessão da locação depende do consentimento prévio e por escrito do locador, nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.245/1991. No caso, a locadora não concordou com a transferência do vínculo aos réus (Evento 1, NOT9, p. 1-2; Evento 1, DOCUMENTACAO12, p. 1-4). O acordo particular entre autores e réus vincula apenas as partes que o assinaram, não produzindo efeitos contra a locadora. Por isso, não é possível impedir a locadora de cobrar seu crédito. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Recebo a petição inicial e a emenda (Evento 1, INIC1; Evento 11, EMENDAINIC1). Diante da manifestação dos autores de que não têm interesse na conciliação (Evento 1, Capa, p. 2), deixo de designar a audiência prévia, a fim de conferir celeridade ao processo. A tentativa de acordo poderá ocorrer a qualquer momento. Citem-se os réus, por carta, nos endereços indicados na inicial (Evento 11, EMENDAINIC1, p. 2), para contestarem no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia (artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil). Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026. DANILO FADEL DE CASTRO Juiz de Direito

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