Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4042191-75.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DEBORAH THAMIRES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): BRUNO FRANCISCO CESAR BUENO (OAB SP451856) ADVOGADO(A): KETILY CRISTINE DE LIMA (OAB SP487590) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 70: Considerando que a ré é pessoa jurídica e que ela não foi localizada no endereço constante dos seus cadastros oficiais evento e evento, tampouco por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com fundamento da Súmula 51 do TJSP, que está em sintonia dos artigos 998 e 999 do Código Civil, e levando-se em consideração que a ilegalidade da conduta da ré em não atualizar o seu cadastro social, não pode afastar garantia fundamental do autor, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que não pode ser suprimida nem mesmo por meio de emenda à constituição Federal, art. 60, § 4º, inciso IV da CF, determino a expedição de MINUTA DE EDITAL, com prazo de vinte dias, publicação única, para citação do(a) requerido(a). Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia INDEPENDENTEMENTE de quaisquer outras diligências. Código Civil Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente. 2 - No prazo de 10 dias, comprove a parte autora/exequente a geração e o respectivo pagamento das custas para - Publicação de editais judiciais no DJEN no valor de R$ 293,88, para citação/intimação por Edital. 3 - Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, intime-se o(a) patrono(a), por publicação, e a parte autora, por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 3.1 - Recolhida a despesa, expeça-se edital fazendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). 4 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a parte autora incorrerá no disposto no art. 223 do CPC. 5 - Caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.