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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4042181-34.2026.8.26.0002/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU: THATYANA APARECIDA DO VALE ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA SOARES (OAB SP194470) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte Ré os benefícios da justiça gratuita, uma vez que está representada por advogado conveniado à Defensoria Pública. Observo que o patrono deverá se atentar às diretrizes para correta utilização do sistema informatizado, tanto em relação à habilitação quanto à categorização de documentos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação (evento 35, CONTES1) no prazo de 15 dias. 2. Sem prejuízo e no mesmo prazo de 15 dias, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes indicar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverá também ser informado se há interesse na realização de audiência telepresencial (via aplicativo Microsoft Teams), indicando-se os e-mails daqueles que participarão do ato (partes, advogados, e testemunhas). No prazo assinalado, ainda, deverão ser apresentados eventuais documentos pendentes de juntada, sob pena de preclusão. Outrossim, caso ainda não tenha sido tentada a composição, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência, em nome da celeridade e da economia processual desde já consulto se há possibilidade de acordo, cabendo às partes, se o caso, adiantarem suas propostas. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Intime-se.
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4042181-34.2026.8.26.0002/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU: THATYANA APARECIDA DO VALE ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA SOARES (OAB SP194470) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte Ré os benefícios da justiça gratuita, uma vez que está representada por advogado conveniado à Defensoria Pública. Observo que o patrono deverá se atentar às diretrizes para correta utilização do sistema informatizado, tanto em relação à habilitação quanto à categorização de documentos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação (evento 35, CONTES1) no prazo de 15 dias. 2. Sem prejuízo e no mesmo prazo de 15 dias, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes indicar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverá também ser informado se há interesse na realização de audiência telepresencial (via aplicativo Microsoft Teams), indicando-se os e-mails daqueles que participarão do ato (partes, advogados, e testemunhas). No prazo assinalado, ainda, deverão ser apresentados eventuais documentos pendentes de juntada, sob pena de preclusão. Outrossim, caso ainda não tenha sido tentada a composição, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência, em nome da celeridade e da economia processual desde já consulto se há possibilidade de acordo, cabendo às partes, se o caso, adiantarem suas propostas. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Intime-se.
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