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Processo 4042174-39.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4042174-39.2026.8.26.0100/SPAUTOR: BRENDA JAYNNE NASCIMENTO BARBOSA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. No mérito, conforme se infere dos autos, a parte autora teve desativada sua conta o que mantém com a adversa. Esta, por sua vez, sustenta a regularidade de sua conduta, baseada em violação de termos de uso do adverso. É de se notar, porém, que, apesar da requerida ser poderosa plataforma de rede social, dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para comprovar a irregularidade das condutas com quem contrata, não acostou um único elemento de prova para demonstrar o porquê do bloqueio contra o autor. Limitou-se a alegar fatos genéricos. Cabe lembrar, nesse aspecto, que, no atual quadro de globalização econômica financeira, no qual os mercados encontram-se cada vez mais desregulamentados, muito se reclama do poder jurídico e político que os detentores do poder econômico têm alcançado, como se vivessem em uma simbiose com certos órgãos do aparelho estatal. O chamado ?Estado mínimo?, tão defendido por certas empresas, seria, na verdade, o Estado maximamente ocupado por essas mesmas empresas. Tal circunstância fática, contudo, não pode ser legitimada pelo Judiciário, a quem cabe, acima de tudo, observar a isonomia e os direitos daqueles que se encontram em patamar social e econômico desfavorável perante o poder econômico. Cabe ao Judiciário proceder ao necessário, nos limites de suas atribuições constitucionais, impedir o Estado maximamente ocupado por empresas. Por tudo isso é que não há como se dar como comprovada a regularidade da conduta da empresa requerida. Cabe, pois, a ela, no caso dos autos, reativar a conta, tal como exige a boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil). Os danos morais são também devidos. Isso porque após a promulgação da Constituição Federal (artigo 5o, incisos V e X), não há mais dúvida de que o direito pátrio consagra a indenização por danos não patrimoniais em casos em que a vítima de um evento danoso é atingida como ser humano, independente de eventuais consequências econômicas. Como bem lembra Yussef Said Cahali, ?na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral? (Dano Moral, 2a edição, pp. 20/21). Ora, no caso dos autos, o cancelamento indevido da conta da parte autora gerou, nesta, evidentes ofensas à imagem. Deve, portanto, a ré, nos termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, indenizar a autora. Cabe salientar que tais sofrimentos são evidentes e a demonstração de existência dos mesmos independe, realmente, de maiores comprovações, além das constantes nos autos. A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof. Carlos Alberto Bittar, ?não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante? (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204). Em relação ao valor da indenização, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio, nem mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de 2.002, estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que a autora sofreu dor apta à caracterização dos danos extrapatrimoniais. Por outro lado, deve-se considerar que os fatos em debate não qualquer espécie de sofrimento irreversível. Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação à parte lesada para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se à lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar a ré a restabelecer a conta da parte autora, indicada na inicial, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta sentença (que servirá de ofício a ser encaminhado pela parte autora), independente de interposição de recurso, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00, a vigorar por 60 dias (a multa diária servirá de indenização em caso de não cumprimento da medida); b) condenar a ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação; c) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o total da condenação. P.I.C.

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