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4042052-29.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4042052-29.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO(A): DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB SP200121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação renovatória de locação comercial proposta por MARISA LOJAS S.A. em face de CAMPO LIMPO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual a autora pretende, em sede de tutela de urgência, a fixação provisória do aluguel mínimo mensal no valor de R$ 67.429,84, em substituição ao aluguel atualmente praticado (evento 20.1). No caso concreto, os elementos até o momento trazidos aos autos não evidenciam a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a autora sustenta que o valor atualmente exigido a título de aluguel estaria acima daquele praticado no mercado e junta parecer técnico particular elaborado por profissional de sua confiança. Todavia, o próprio parecer reconhece a impossibilidade de elaboração de laudo técnico com fundamentação adequada, em razão da insuficiência de elementos comparativos aptos a sustentar conclusão segura acerca do efetivo valor locativo do imóvel. Ademais, a análise apresentada baseia-se em reduzido número de parâmetros e foi produzida unilateralmente, circunstância que recomenda seja recebida com as devidas reservas. Ademais, mostra-se prematura a fixação de novo valor a título de aluguel sem a prévia oitiva da parte contrária, especialmente porque a controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial, passível de recomposição futura na hipótese de eventual procedência da pretensão deduzida pela autora. Diante desse cenário, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a citação da ré.

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