2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4042012-47.2026.8.26.0002/SPAUTOR: VICTOR ALLAN DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB DF025069) RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A): VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com taxa SELIC deduzido o IPCA desde a citação até esta data, e com taxa SELIC integral a partir de hoje. Com a aprovação do Tema 1.368 do STJ, de rigor a aplicação do seguinte regime jurídico: 1) para o período de inadimplência anterior a 30 de agosto de 2024, o único encargo aplicável é a taxa SELIC. Esta taxa, por sua natureza híbrida, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, sob pena de configurar bis in idem e 2) para o período de inadimplência a partir de 30 de agosto de 2024, em obediência à nova redação do artigo 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a sistemática de cálculo se desdobra em duas etapas. Primeiramente, o valor da dívida deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA. Em seguida, sobre o montante corrigido, devem incidir os juros de mora, calculados pela "taxa legal", que equivale à taxa SELIC deduzida do IPCA. Tendo em vista tratar-se de indenização por danos morais, eventual condenação em valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a ré arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Condeno a ré, portanto, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscussão da justiça da presente decisão/sentença (finalidade meramente infringente) ensejará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão ? apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°) ?, intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.