2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4041855-74.2026.8.26.0002/SP AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DE CAMPOS NETO ADVOGADO(A): ANDRESA LOPES FERREIRA DE BRITO (OAB SP249697) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora apresenta aditamento à petição inicial, requerendo a inclusão no polo passivo de IVAN DAVID ALVES e WARMILON PATRICK ANTUNES FONSECA ex-sócios da corré NOVA TRANSGERAIS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, cuja extinção já foi reconhecida nos autos por sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida pessoa jurídica. O pedido não comporta acolhimento, ao menos nos moldes em que formulado. Com efeito, já restou consignado na sentença proferida no evento 41 que a extinção da pessoa jurídica ocorreu anteriormente ao ajuizamento da demanda, circunstância que impede o reconhecimento de sucessão processual nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a mera circunstância de figurarem como sócios da sociedade extinta não é suficiente, por si só, para legitimar a inclusão direta dos mencionados indivíduos no polo passivo da presente demanda. Embora a parte autora invoque o disposto no art. 1.110 do Código Civil, referido dispositivo condiciona eventual responsabilização dos ex-sócios à demonstração dos pressupostos decorrentes da liquidação da sociedade, notadamente no que concerne à existência de partilha de bens ou valores e aos limites do patrimônio eventualmente recebido por cada sócio. Todavia, os documentos até o momento juntados aos autos apenas demonstram a dissolução da sociedade empresária e a composição de seu quadro societário à época do distrato, não havendo elementos que permitam aferir as condições em que ocorreu a liquidação, a existência de acervo partilhável, os bens ou valores eventualmente recebidos pelos ex-sócios, tampouco a extensão de eventual responsabilidade patrimonial decorrente do encerramento das atividades sociais. O referido dispositivo legal não estabelece responsabilidade pessoal e irrestrita dos ex-sócios pelas obrigações sociais remanescentes, prevendo, ao contrário, que o credor não satisfeito poderá exigir o pagamento do crédito apenas até o limite da soma por eles recebida em partilha por ocasião da liquidação da sociedade. Desse modo, ausente indicação de que bens ou valores foram efetivamente partilhados, bem como de qual teria sido o montante recebido por cada ex-sócio, não se mostra possível, em tese, acolher pedido de condenação solidária e integral tal como formulado, por não guardar correspondência com a hipótese normativa prevista no art. 1.110 do Código Civil. Nessas circunstâncias, ausente substrato fático mínimo apto a justificar, neste momento processual, a inclusão dos ex-sócios no polo passivo da demanda, não sendo possível presumir responsabilidade pessoal apenas em razão da condição anteriormente ostentada de sócios da empresa extinta. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão de IVAN DAVID ALVES e WARMILON PATRICK ANTUNES FONSECA no polo passivo da demanda, nos termos formulados no ev.45. Sem prejuízo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareça e comprove os fatos constitutivos da alegada responsabilidade dos referidos ex-sócios, mediante juntada do distrato social integral e de outros documentos que demonstrem os termos da liquidação da sociedade, especialmente eventual partilha patrimonial e os elementos concretos que, em seu entender, autorizariam a responsabilização pretendida. Em tal hipótese, eventual aditamento da inicial, com requerimento específico de responsabilização individualizada dos sócios, nos limites da partilha, deverá observar os parâmetros dispostos nesta decisão, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverá requerer o prosseguimento da citação do executado EDIMILSON DO NASCIMENTO, sob pena de extinção. Int.