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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4041816-14.2025.8.26.0002/SPAUTOR: DS-X SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCO DE VELASCO E SILVA (OAB GO021453)
ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA ASSIS COSTA FLEURY (OAB GO056002)
RÉU: SERASA S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE OLIVEIRA COSTA (OAB SP162880)
ADVOGADO(A): ANTONIO LOPES MUNIZ (OAB SP039006)
ADVOGADO(A): JULIO GARCIA MORAIS (OAB SP246306)
SENTENÇA
Ante o exposto:, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido incidental de exibição de documentos, ante a manifesta ausência de interesse processual. Julgo improcedentes os pedidos principais formulados por DS-X SERVIÇOS LTDA. em face de SERASA S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. Consigno, por fim, que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentadas, sendo desnecessária a análise individualizada de cada argumento deduzido pelas partes, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. P.I.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4041816-14.2025.8.26.0002/SPAUTOR: DS-X SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCO DE VELASCO E SILVA (OAB GO021453)
ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA ASSIS COSTA FLEURY (OAB GO056002)
RÉU: SERASA S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE OLIVEIRA COSTA (OAB SP162880)
ADVOGADO(A): ANTONIO LOPES MUNIZ (OAB SP039006)
ADVOGADO(A): JULIO GARCIA MORAIS (OAB SP246306)
SENTENÇA
Ante o exposto:, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido incidental de exibição de documentos, ante a manifesta ausência de interesse processual. Julgo improcedentes os pedidos principais formulados por DS-X SERVIÇOS LTDA. em face de SERASA S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. Consigno, por fim, que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentadas, sendo desnecessária a análise individualizada de cada argumento deduzido pelas partes, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. P.I.