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Processo 4041592-76.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

26ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Apelação Nº 4041592-76.2025.8.26.0002/SP (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador CARLOS DIAS MOTTA APELANTE: LUIZ LEITE POUGY (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB SP383635) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Publique-se e Registre-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026. Desembargador CARLOS DIAS MOTTA Presidente

2026-09-10 · TJSP

Apelação Nº 4041592-76.2025.8.26.0002/SP APELANTE: LUIZ LEITE POUGY (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB SP383635) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Magistrado: CARLOS DIAS MOTTA Gab. 04 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, fundado em fato superveniente noticiado pela parte requerente. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a regularidade do procedimento extrajudicial foi objeto de análise pelo Colegiado, que, ao apreciar a controvérsia, concluiu pela inexistência de vício apto a justificar a suspensão dos atos de alienação fiduciária, reconhecendo a observância das formalidades legais, inclusive no que tange à intimação para purga da mora, à consolidação da propriedade e à comunicação acerca dos leilões designados (evento 26; ementa). Naquela oportunidade, restou expressamente assentada a suficiência dos elementos constantes dos autos para demonstrar a conformidade do procedimento, não havendo óbice ao seu regular prosseguimento. Nesse contexto, o prosseguimento do procedimento extrajudicial já foi assegurado, não sendo o fato posteriormente noticiado apto a infirmar as conclusões anteriormente alcançadas. Trata-se, em verdade, de desdobramento natural do próprio procedimento cuja continuidade foi reconhecida como legítima, não se verificando elemento novo idôneo a alterar o juízo já firmado acerca da matéria. Assim, ausentes pressupostos para modificação do entendimento anteriormente adotado, de rigor a rejeição do pedido formulado. Int.

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