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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4041528-63.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): MIRELLA GUEDES CAMPELO (OAB SP203715)
EXECUTADO: RENATO NUNES FERRAZ
ADVOGADO(A): PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO (OAB SP343139)
ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA DIAS (OAB SP469764)
ADVOGADO(A): VICTOR DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB SP390384)
ADVOGADO(A): JULIANA TAVARES PIMENTEL (OAB SP548457)
EXECUTADO: EASY B2B SOFTWARES LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO (OAB SP343139)
ADVOGADO(A): JULIANA TAVARES PIMENTEL (OAB SP548457)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por Itaú Unibanco S.A. em face de Easy B2B Softwares Ltda. e Renato Nunes Ferraz (Evento 1, INIC1).
No curso do feito, em decorrência do bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD, o executado Renato Nunes Ferraz apresentou impugnação à penhora (Evento 47, PET1), a qual restou inicialmente rejeitada por este Juízo (Evento 68, DESPADEC1). Contra referida decisão, o coexecutado interpôs o Agravo de Instrumento nº 4013685-98.2026.8.26.0000 perante a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Evento 220, CERTACORD2).
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para declarar a impenhorabilidade de ativos financeiros do executado pessoa física até o limite legal de 40 salários mínimos vigentes em 2025, perfazendo R$ 60.720,00, mantendo a constrição e autorizando a conversão em penhora da quantia excedente em favor do exequente, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado (Evento 220, CERTACORD2).
O executado requereu o levantamento da verba impenhorável (Evento 220, PET1). O exequente se manifestou nos autos noticiando a rejeição dos embargos de declaração no tribunal e o decurso do prazo recursal sem interposição de novo recurso, comprovando a consumação do trânsito em julgado do acórdão e requerendo a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico da quantia remanescente de R$ 90.640,42 em seu favor (Evento 224, PET1, e Evento 273, PET1).
Ademais, no Evento 222, reiterado no Evento 260, o exequente pleiteou: a penhora dos lucros, dividendos, juros sobre capital próprio e créditos societários devidos ao executado Renato Nunes Ferraz pela empresa EB2B Software Ltda. (CNPJ nº 11.268.247/0001-00), com intimação da sociedade; a penhora da integralidade das quotas sociais titularizadas por Renato na referida sociedade estranha à lide (EB2B Software Ltda.); e o prosseguimento da penhora sobre 20% do faturamento da executada Easy B2B Softwares Ltda., com a nomeação de administrador judicial imparcial (Evento 222, PET1, e Evento 260, PET1).
A coexecutada Easy B2B Softwares Ltda. compareceu aos autos habilitando seus patronos e prestando esclarecimentos sobre a ordem de bloqueio de lucros, dividendos e pró-labore objeto do Evento 238, instruindo sua petição com declaração contábil e balanços patrimoniais que apontam a inexistência de lucros distribuíveis no período (Evento 275, PED HABILIT1, e Evento 275, OUT4).
Foram ainda juntados aos autos os resultados das pesquisas patrimoniais realizadas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (Eventos 270 e 272).
Sobrevieram, ademais, informações acerca da concessão de efeito suspensivo em sede de decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 4120382-46.2026.8.26.0000, tão somente para obstar a transferência a terceiros de eventuais cotas bloqueadas ou penhoradas nestes autos.
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Levantamento dos Valores Bloqueados e Trânsito em Julgado do Agravo de Instrumento
A controvérsia acerca da constrição financeira outrora efetivada nas contas do executado Renato Nunes Ferraz restou pacificada pelo acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 4013685-98.2026.8.26.0000 (Evento 220, CERTACORD2).
O colegiado reformou parcialmente a decisão deste Juízo para assegurar a impenhorabilidade de 40 salários mínimos, correspondente a R$ 60.720,00, autorizando a conversão em penhora da quantia excedente em prol do exequente (Evento 220, CERTACORD2). O acórdão condicionou a liberação dos valores ao trânsito em julgado.
O exequente comprovou que os embargos de declaração foram julgados e rejeitados pela Corte Estadual em 22/07/2026, com disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 31/07/2026 e publicação em 03/08/2026, operando-se o esgotamento do prazo sem recurso em 24/08/2026 (Evento 273, PET1, e Evento 273, OUT2).
Verificada a consumação do trânsito em julgado e a inexistência de óbice recursal pendente, impõe-se o cumprimento da decisão colegiada, nos termos dos artigos 854, § 4º, e 905 do Código de Processo Civil.
Assim, defere-se o levantamento da quantia de R$ 60.720,00 em favor do executado Renato Nunes Ferraz, consoante formulário de MLE acostado no Evento 220 (Doc. 02), e o levantamento do saldo remanescente de R$ 90.640,42 em prol do exequente Itaú Unibanco S.A., conforme formulário de MLE juntado no Evento 224 (Página 3) e reiterado no Evento 273.
No tocante ao bloqueio superveniente de R$ 2.628,26 (Evento 199), nota-se que R$ 2.273,73 pertenceram à executada Easy B2B Softwares Ltda. e R$ 354,53 a Renato Nunes Ferraz (Evento 199, DETSISPARTOT2 e DETSISPARTOT3). Considerando a regular constituição de patronos por ambas as partes nos autos (Evento 47 e Evento 275), reputam-se intimados da indisponibilidade, na forma do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do artigo 854, § 3º, do CPC sem impugnação específica, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, liberando-se oportunamente em favor do exequente a quantia da pessoa jurídica e mantendo-se retido o valor da pessoa física caso já atingido o limite ou demonstrada a impenhorabilidade.
2.2. Da Penhora de Quotas Sociais e de Créditos Societários na Empresa Terceira (EB2B Software Ltda.)
O exequente postulou a constrição das quotas sociais de titularidade do devedor Renato Nunes Ferraz na sociedade EB2B Software Ltda. (CNPJ nº 11.268.247/0001-00), bem como a penhora dos lucros, dividendos e haveres sociais a ele devidos por aquela empresa (Evento 222, PET1, e Evento 260, PET1).
As quotas sociais integram o patrimônio do devedor e respondem por suas obrigações particulares, nos termos do artigo 789 e do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. A sociedade EB2B Software Ltda. é pessoa jurídica autônoma, estranha à relação processual executiva; todavia, a constrição das quotas sociais titularizadas pelo sócio pessoa física não se confunde com penhora de bens da empresa terceira, não violando a sua autonomia patrimonial.
A penhora das quotas sociais do devedor em sociedade terceira encontra pleno respaldo na legislação processual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afasta qualquer óbice decorrente da affectio societatis:
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE COTAS SOCIAIS – OBSERVÂNCIA À ORDEM PREFERENCIAL – I - Decisão agravada que indeferiu a penhora sobre as cotas sociais da parte executada, ora agravada, junto à empresa estranha ao feito – Possibilidade - Inteligência dos arts. 835, inciso IX, e 861, ambos do NCPC - Sociedade empresária que tem seu capital social dividido em quotas sociais, as quais são atribuídas aos sócios, nos termos do art. 1.055 do CC - Penhora que não encontra vedação legal e não afronta o princípio da 'affectio societatis' – Hipótese, ademais, em que,in casu, foi tentada pesquisa junto ao sisbajud, tendo restado parcialmente frutífera, além de serasajud e penhora de um imóvel - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP – Ordem preferencial da penhora devidamente observada - II – Hipótese em que tramita ação de dissolução parcial de sociedade em relação à empresa cujas cotas sociais se pretende a penhora – Acórdão lá proferido que deu provimento ao pedido – Recurso Especial pendente de julgamento – Ausência de trânsito em julgado – Cotas que permanecem sob titularidade do coagravado enquanto não houver o trânsito em julgado da ação de dissolução – Ausência de óbice à penhora - Decisão reformada em parte – Agravo provido com observação".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE PENHORA DE HAVERES - MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM 1ª INSTÂNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – Hipótese em que o pedido de penhora dos haveres societários a serem apurados e pagos pela terceira à agravada, requerido no agravo de instrumento, sequer foi arguido pela agravante em 1ª instância – Matéria que tampouco foi objeto da r. decisão agravada, sendo incabível seu enfrentamento diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição – Inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico – Agravo não conhecido neste aspecto." (TJSP; Agravo de Instrumento 2193782-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023)
De igual modo, a constrição sobre os lucros e dividendos a serem distribuídos ao sócio executado é admitida pelo artigo 1.026 do Código Civil e pelo artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, por consistir em direito patrimonial e fruto da participação societária:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que defere pedido da exequente de penhora de 30% dos lucros e dividendos do executado-agravante em terceira sociedade empresária, até o limite do débito excutido – Lucros e dividendos constituem direito do sócio, não se confundindo com penhora de faturamento da sociedade – Possibilidade de penhora de lucros e dividendos, na incidência do CC, art. 1.026 e NCPC, arts. 797, 789 e 845 – Precedentes – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223538-89.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023)
Assim, presentes os indícios documentais obtidos nas pesquisas fiscais e societárias que revelam a titularidade de 100% do capital social da referida sociedade unipessoal pelo executado Renato (Evento 272, INFOJUD1), defere-se a penhora da totalidade das quotas sociais de titularidade de Renato Nunes Ferraz na sociedade EB2B Software Ltda. (CNPJ nº 11.268.247/0001-00), bem como a penhora sobre eventuais lucros, dividendos e demais créditos societários devidos ao devedor por aquela empresa até o limite da execução.
Servirá esta decisão como termo de penhora sobre as quotas sociais e os frutos societários, devendo o exequente encaminhar a deliberação para averbação perante a Junta Comercial competente (JUCESP) e notificação à sociedade empresária, observando-se o procedimento especial de liquidação e avaliação previsto no artigo 861 do CPC.
Cumpre registrar, todavia, que sobreveio notícia da concessão de efeito suspensivo em sede de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 4120382-46.2026.8.26.0000, tão somente para obstar a transferência a terceiros de eventuais cotas bloqueadas ou penhoradas nestes autos, diretriz que deverá ser fielmente observada até ulterior julgamento do recurso pelo Tribunal ad quem.
2.3. Da Penhora de Faturamento da Executada Easy B2B Softwares Ltda.
Em relação ao pedido de penhora sobre o faturamento da executada Easy B2B Softwares Ltda. (CNPJ nº 35.679.369/0001-57), o artigo 866 do Código de Processo Civil preceitua que, na insuficiência de outros bens penhoráveis ou quando esses forem de difícil alienação, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo 769, assentou a legitimidade da penhora de faturamento quando constatada a inexistência ou a insuficiência de outros bens preferenciais, devendo o percentual ser fixado em patamar razoável e proporcional que assegure a continuidade da atividade empresarial:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou parcialmente decisão que havia deferido penhora sobre o faturamento da empresa em 20% dos rendimentos líquidos e fixado a remuneração do administrador judicial em 10% sobre os valores arrecadados. O acórdão limitou a penhora a 10% do faturamento líquido e reduziu a remuneração do administrador judicial para 5%, observando os princípios da efetividade e da menor onerosidade. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 805, 835 e 866 do Código de Processo Civil, sustentando que a penhora sobre o faturamento foi deferida de forma prematura, sem esgotamento de meios menos gravosos, e que o percentual de 10% seria excessivo, colocando em risco a atividade empresarial. Alegou ainda divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que teria aplicado percentual menor à constrição do faturamento. 3. O Tribunal de origem fundamentou que a ordem do art. 835 do CPC é preferencial e não obrigatória, que a execução se prolonga há mais de cinco anos, e que o art. 866 autoriza a penhora sobre faturamento quando os bens são inexistentes, de difícil alienação ou insuficientes, observando o princípio da efetividade frente ao da menor onerosidade do art. 805 do CPC. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora sobre o faturamento da empresa, fixada em 10% dos rendimentos líquidos, desconsidera a ordem legal de penhora e o princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial quanto ao percentual aplicado à penhora sobre faturamento é suficiente para reformar o acórdão recorrido. 5. O acórdão do Tribunal de origem está fundamentado na possibilidade de mitigação da ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de efetividade da execução. 6. A penhora sobre o faturamento da empresa, fixada em 10%, foi considerada proporcional e adequada, não comprometendo a atividade empresarial, conforme precedentes desta Corte. 7. A pretensão de revisão dos fatores que sustentaram a conclusão do Tribunal de origem quanto ao percentual de penhora aplicado demandaria incursão na matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de divergência jurisprudencial quanto ao percentual aplicado à penhora sobre faturamento foi considerada prejudicada, pois a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.640.060/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
No caso concreto, as tentativas de bloqueio via SISBAJUD resultaram em quantias inexpressivas perante a devedora principal pessoa jurídica (Evento 46 e Evento 199), ao passo que as diligências perante o RENAJUD não acusaram veículos livres e desembaraçados em nome da pessoa jurídica (Evento 270, RENAJUD5).
Entretanto, o percentual de 20% do faturamento bruto postulado pelo credor revela-se excessivo e suscetível de comprometer o fluxo de caixa ordinário da sociedade. Mostra-se prudente e equilibrada a fixação da constrição no percentual de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da empresa, patamar consagrado na jurisprudência como apto a equilibrar a efetividade da execução com o princípio da preservação da empresa (artigo 866, § 1º, do CPC).
Ademais, conforme expressamente previsto no artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, a administração da penhora de faturamento não pode ser confiada ao próprio sócio ou administrador da executada, sob pena de esvaziamento da eficácia executiva, impondo-se a nomeação de administrador-depositário judicial imparcial:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE FATURAMENTO – PERCENTUAL DE 10% SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO – ADEQUAÇÃO – NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA.
A penhora sobre o faturamento da empresa executada, fixada em 10% sobre o faturamento líquido, mostra-se adequada à satisfação do crédito, sem comprometer o funcionamento da atividade empresarial, em observância à função social da empresa e à continuidade de suas operações. O percentual não se revela excessivo, atendendo ao interesse do credor e ao princípio da duração razoável do processo, conforme o artigo 866, §1º, do Código de Processo Civil. Contudo, a nomeação do próprio representante legal da empresa como administrador da penhora compromete a imparcialidade da medida. Nos termos do artigo 866, §2º, do CPC, impõe-se a designação de administrador-depositário judicial habilitado, de confiança do juízo, para garantir a efetividade da constrição.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262674-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 25/11/2025)
O exequente manifestou concordância expressa com a nomeação de administrador judicial de confiança do Juízo (Evento 260, PET1).
Por isso, nomeio o Dr. ROBERTO MONTEIRO HOLDER, perito devidamente habilitado, para a função de administrador-depositário. Anote-se.
Prazo de 5 dias para estimar seus honorários iniciais (destinados à remuneração da atividade de análise das contas da devedora e elaboração de plano de atuação), a serem antecipados pela parte exequente. Após a homologação do plano de pagamento, ser-lhe-ão devidos honorários mensais de 10% do valor obtido, que deverão ser descontados do faturamento da sociedade executada e depositados em conta vinculada ao juízo quando da prestação de contas mensal (art. 866, § 2º, do CPC). Exemplificando, de cada R$ 1.000,00 penhorado mensalmente, R$ 100,00 pertencerão ao administrador judicial, como forma de remuneração mensal.
Com a juntada da estimativa de honorários, intime-se a parte exequente para depositá-los, no prazo de 5 dias, após o qual estará de pronto o administrador autorizado para iniciar o seu trabalho.
Para que se viabilizem a análise do faturamento e a realização dos depósitos judiciais, defiro ao administrador-depositário os seguintes poderes (art. 139, IV, do CPC): a) acesso a todas as instalações da executada; b) acesso a todos os livros e documentos da executada; c) acesso aos dados bancários da executada; d) movimentação de contas bancárias e outras aplicações financeiras da executada; e) requisitar de devedores da executada o depósito de pagamento em conta bancária previamente indicada.
Determino que qualquer instituição financeira da qual a executada seja cliente forneça ao administrador-depositário acesso a contas bancárias, fornecendo, se necessário, cartão magnético e senha de segurança.
Determino aos sócios da executada que franqueiem ao administrador-depositário pleno acesso às instalações da sociedade devedora, a seus livros contábeis e a qualquer outro documento que lhes forem formalmente solicitados (por escrito), sob pena de crime de desobediência (art. 403, parágrafo único, do CPC e art. 359 do CP).
Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá de ofício à executada, aos seus sócios e prepostos, a fim de que o administrador judicial, exibindo-a, exerça plenamente as suas funções. Eventual óbice indevido poderá caracterizar ato atentatório à dignidade de justiça.
Cópia desta decisão serve como ofício, a ser apresentado a qualquer devedor da parte executada, para que efetue pagamento de suas obrigações na forma determinada pelo administrador-depositário, sob pena de crime de desobediência e de se caracterizar fraude à execução (art. 856, § 3º, do CPC).
O plano de pagamento deve ser elaborado no prazo de 30 dias, a contar do depósito integral dos honorários iniciais (tal fato deve ser comunicado pela serventia, por e-mail, à administradora-depositária).
Da juntada do plano de pagamento, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.
Homologado o plano de pagamento, o depósito da fração do faturamento deve ser realizado mensalmente pelo administrador-depositário em conta vinculada ao juízo, acompanhada de juntada de memória atualizado do débito.
Quando da elaboração do plano de pagamento, deve o administrador-depositário verificar a possibilidade de penhora de bens da executada em detrimento do faturamento, desde que tenham liquidez. Deve levar em consideração a ordem do art. 835 do CPC e a forma de execução menos gravosa à exequente (art. 805 do CPC).
Caso constatado abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, deve o administrador-depositário comunicar o fato ao juízo para que a execução possa ser eventualmente redirecionada ao patrimônio dos sócios, após instauração de incidente de desconsideração em apenso.
Se, em virtude da análise da contabilidade da sociedade executada, for verificado indício de infração ou crime tributário, deve o administrador-depositário comunicar o fato ao juízo para que sejam tomadas as eventuais providências perante a Fazenda Pública e o Ministério Público.
A insolvência da executada deve ser de comunicada e justificada nos autos pelo administrador-depositário, de modo que a parte exequente posse instruir eventual pedido de falência.
2.4. Da Manifestação da Executada Easy B2B Softwares Ltda. (Evento 275)
A executada Easy B2B Softwares Ltda. peticionou nos autos trazendo declaração contábil firmada por seu administrador e contador, asseverando a ausência de lucros distribuíveis entre 01/01/2025 e 30/06/2026 (Evento 275, PED HABILIT1, e Evento 275, OUT4).
A manifestação da empresa foi anotada, mas não elide as medidas constritivas determinadas. A penhora de quotas sociais e de faturamento incide sobre a estrutura societária e a receita futura da sociedade, cabendo ao administrador judicial que assumir o encargo examinar a escrituração contábil, os livros obrigatórios e os extratos operacionais para apresentar o plano de administração e fiscalizar a correta apuração das receitas e dos haveres devidos ao sócio devedor.
2.5. Das Pesquisas Patrimoniais (INFOJUD, RENAJUD e SNIPER)
As pesquisas patrimoniais determinadas por este Juízo foram cumpridas pela serventia (Eventos 270 e 272).
A pesquisa RENAJUD acusou a existência de apenas um veículo antigo em nome do executado Renato Nunes Ferraz (Renault Clio, ano 2002/2003, placa LNW-2959), já com restrição de transferência inserida (Evento 270, RENAJUD4), restando negativa em face da pessoa jurídica Easy B2B (Evento 270, RENAJUD5).
As declarações de imposto de renda obtidas via INFOJUD foram encartadas aos autos em pasta própria com a devida preservação do sigilo fiscal (Evento 272).
De igual modo, o relatório emitido pela ferramenta SNIPER restou juntado aos autos (Evento 270).
Concede-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que tomem ciência e se manifestem especificamente sobre os resultados das referidas pesquisas patrimoniais e requeiram o que de direito em termos de prosseguimento da expropriação.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DEFIRO o levantamento da quantia incontroversa de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais) em favor do executado Renato Nunes Ferraz, expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) com base no formulário de Evento 220 (Doc. 02);
b) DEFIRO o levantamento da quantia remanescente de R$ 90.640,42 (noventa mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos) em favor do exequente Itaú Unibanco S.A., expedindo-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) com base no formulário acostado no Evento 224 (Página 3) e Evento 273;
c) DEFIRO a penhora da integralidade das quotas sociais titularizadas pelo executado Renato Nunes Ferraz na sociedade EB2B Software Ltda. (CNPJ nº 11.268.247/0001-00), bem como a penhora dos lucros, dividendos, juros sobre capital próprio e créditos societários presentes e futuros a ele devidos por aquela sociedade até o limite do crédito exequendo, servindo a presente decisão assinada digitalmente como termo de penhora, cabendo ao exequente comprovar a averbação na JUCESP e notificação perante a sociedade no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se o rito do artigo 861 do Código de Processo Civil, ressalvada a observância da decisão monocrática concessiva de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 4120382-46.2026.8.26.0000, que obsta a transferência a terceiros de eventuais cotas bloqueadas ou penhoradas nestes autos até deliberação colegiada;
d) DEFIRO a penhora sobre 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada Easy B2B Softwares Ltda. (CNPJ nº 35.679.369/0001-57), nos moldes do artigo 866 do CPC;
e) NOMEIO como administrador-depositário judicial o perito Dr. ROBERTO MONTEIRO HOLDER, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias e apresentar proposta de honorários provisórios, a serem adiantados pelo exequente, devendo, após o compromisso, apresentar plano de administração em 30 (trinta) dias e prestar contas mensalmente com os balancetes correspondentes, na forma do artigo 866, § 2º, do CPC;
f) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tomem ciência e se manifestem sobre o teor dos resultados das pesquisas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER encartadas aos autos (Eventos 270 e 272), requerendo o que entenderem de direito, podendo o exequente manifestar-se também sobre o documento apresentado no Eevento 275.