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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4041504-04.2026.8.26.0002/SP
Assunto: Contratos bancários
AUTOR: MARINEIDE DIAS
ADVOGADO(A): JEAN ANDRADE MELO (OAB SP437918)
RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A): MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS (OAB MG085182)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte embargada intimada para que, querendo, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Local: São Paulo
2026-09-08 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4041504-04.2026.8.26.0002/SPAUTOR: MARINEIDE DIAS
ADVOGADO(A): JEAN ANDRADE MELO (OAB SP437918)
RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A): MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS (OAB MG085182)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB SP344647)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida Caixa Vida e Previdência S/A a pagar à autora o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do saldo da reserva do plano de previdência complementar VGBL (Certificado nº 15965935, Proposta nº 84135170002291), observando-se que: a) o montante devido deverá ser corrigido segundo as regras e os rendimentos contratuais do plano VGBL até a data do falecimento do participante (28/10/2022). b) A partir do óbito até a citação, o valor será corrigido monetariamente corrigida, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE; com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação. pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). É indevida a retenção de imposto de renda na fonte e de taxa de carregamento pós-fixada sobre a quota da autora, ante a isenção conferida pelo art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988. Em razão da sucumbência, arca a parte Ré com custas e despesas processuais, bem como em honorária advocatícia em 15% sobre o valor da condenação na forma do art.85, par.2o do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. Consigno, por fim, que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentadas, sendo desnecessária a análise individualizada de cada argumento deduzido pelas partes, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Como não aceito o aditamento, o pleito de 100% não transita em julgado e poderá ser discutido em ação própria pela parte Autora. P.I